TJRJ - 0804713-55.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 20:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/08/2025 20:15
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2025 20:15
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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15/07/2025 10:18
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/07/2025 10:18
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804713-55.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA QUIRINO DE PAIVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Reclamação autoral de abalo creditício decorrente de anotação restritiva, no valor de R$ 2.455,89, datada de 21/08/2020 (comprovante, index 187256279) realizada pela empresa ré, por débito não reconhecido.
Pretende, em sede de liminar, a exclusão do apontamento.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, eis que ausente o requisito “periculum in mora”, em especial, porque, conforme o documento colacionado existem outras anotações restritivas em desfavor da parte autora.
Assim, eventual concessão de exclusão neste processo não traria qualquer efeito prático, já que seu nome permaneceria negativado.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 12:44
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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23/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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