TJRJ - 0804606-11.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:12
Juntada de carta precatória
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 11:48
Juntada de Petição de outros anexos
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tendo comparecido as partes para a ACIJ designada para esta data, Certifico que, por motivos particulares, a juíza leiga que estava designada para a realização da pauta de audiência nesta data, ficou impedida de comparecer, ficando REDESIGNADA a Audiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/10/2025 Ás 11:30, -
14/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:54
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:04
Audiência Conciliação redesignada para 19/11/2025 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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14/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:02
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 11:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 12:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804606-11.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Reclama a parte demandante, pensionista do INSS, NB nº 151.793.167-0, de descontos mensais realizadas pela ré, no seu contracheque, alegadamente indevidos, e desde janeiro/2025, a título de "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", no valor de R$ 37,95 (index 186708806).
Assevera que não firmou qualquer contrato junto à AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, beneficiária dos valores descontados; e, pretende, em sede liminar, a cessação das deduções. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a apuração da ocorrência de vício de vontade.
Ademais, em uma análise perfunctória, não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que poderá ser desfeito ou compensado ao final.
Também não restou evidenciado risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
24/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 14:07
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 12:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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17/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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