TJRJ - 0810727-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:58
Outras Decisões
-
16/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 10:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810727-06.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA DA COSTA SILI EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Defiro ao Réu o prazo improrrogável de cinco dias para efetuar o depósito da multa, sob pena de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
08/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0810727-06.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA DA COSTA SILI EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A ID 203869852: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Reparação de Danos na qual a Autora se sagrou vencedora, tendo a Instituição Financeira Ré sido compelida a cancelar as operações desconhecidas e todos os encargos a elas inerentes no prazo de 15 dias contados da leitura da sentença (11.04.2025) e, ainda, a reparar os danos materiais e morais suportados pela consumidora.
O que realmente se extrai da detida análise dos autos é que a Ré não logrou cumprir a decisão judicial no prazo concedido pelo Juízo, muito embora tenha sido intimada na pessoa do patrono cadastrado por mais de uma vez e pessoalmente por Oficial de Justiça, vindo a comprovar o cancelamento das operações somente em 15.06.2025, razão pela qual objetiva a Autora deflagrar a execução da multa coercitiva arbitrada na sentença que segundo alega perfaz a importância de R$ 73.807,66 (equivalente ao dobro do saldo devedor comprometido).
Feito o breve relato do essencial.
DECIDO.
Primeiramente, insta consignar que muito embora reprovável a atitude do Banco em demorar aproximadamente 1 mês e meio para dar cumprimento a ordem judicial, tal fato não pode servir de supedâneo ao indevido enriquecimento da parte, pois se trata de multa coercitiva processual que tem por fim precípuo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgado. É cediço que cabe ao Juiz, diante da análise do caso concreto, reavaliar os valores e a periodicidade da multa, quando constatar que esta se tornou exorbitante ou insignificante ao cumprimento da obrigação, mormente, diante da afirmação de que a baixa da dívida já foi devidamente realizada, não se tendo notícia de qualquer intercorrência ou demais complicações que possa ser imputada à mora da empresa.
Não é demais mencionar que já decidiu o Egrégio STJ que:"O arbitramento da multa coercitiva e a definição da sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do Magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como nortealguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado ; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência dodevedor; possibilidade de adoção de outros meios pelo Magistrado e dever do credor de mitigar opróprio prejuízo". (AgInt no AgRg no AResp 738.682/RJ - Rel.
Min.
Maria Isabel Galloti, Rel para acórdão Min.
Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - DJe 14.12.2016).
Frise-se nesse particular, que inexiste óbice à modificação do valor da multa ou a sua periodicidade de ofício ou a requerimento da parte, havendo previsão de tal possibilidade no art. 537 § 1º do CPC, salientando que a decisão que estabelece as astreintes contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibusprocessual, a qual legitima a modificação da decisão diante da alteração do cenário fático em que ela foi proferida.
Assim, buscando adequar o valor devido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser suficiente e mais compatível com o tempo da obrigação descumprida, a importância de R$ 5.000,00 (Cinco mil Reais).
Por todo o exposto, i-se a o Réu para que realize o depósito de R$ 5.000,00, no prazo de 05 dias, sob pena de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
01/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:55
Outras Decisões
-
01/07/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:34
Outras Decisões
-
30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0810727-06.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA DA COSTA SILI EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Chamo o feito à ordem.
Reconsidero item 02 de ID 197819920.
Considerando o princípio da cooperação processual e da boa-fé objetiva que deve nortear o comportamento de ambas as partes em Juízo, bem como no intuito de resolver definitivamente a demanda e, por conseguinte, a questão atinente à obrigação de fazer, determino, primeiramente, a intimação da instituição financeira, por OJA, na pessoa do Gerente Geralda agência 6179 - situada na Rua da Passagem nº 114 loja B, onde a autora afirma ser correntista, qualificando-o com RG e CPF, para que comprove ao Juízo, no prazo improrrogável de 10 dias, o efetivo cumprimento do item "a" da sentença acobertada pela coisa julgada(cancelar as operações desconhecidas ( 05/11/24 DEPOSITO R$2.999,99 06/11/24 GABRIELLE FERREIRA 01/03 R$1.605,90; - 07/11 /24 GABRIELLE FERREIRA R$2.000,00; 07/11/24 GABRIELLE FERREIRA 01/02 R$1842,05; -07/11/24 LA SARDINHA R$161,48) e todos os encargos moratórios dela advindos), junto ao cartão de crédito de final 8933, devendo juntar aos autos todas as faturas integrais a partir de NOV/2024 e a prova do cancelamento das referidas operações e respectivos encargos, a fim de que se possa verificar a existência de eventual saldo devedor remanescente que seja da responsabilidade da consumidora em razão dos pagamentos parciais das faturas deste a alegada "fraude", sob pena de decretação da perda integral do direito de cobrança, sem prejuízo do arbitramento de nova multa por prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição na forma do art. 77 inciso IV e § 2º do CPC pela indevida recalcitrância no cumprimento da ordem judicial.
Instrua-se o mandado com cópia da fatura de ID 169327280.
Por ora, não há que se falar em penhora on linena forma requerida pela autora.
Oportunamente decidirei quanto a pertinência da multa arbitrada no julgado e, inclusive, quanto à sua execução.
Publique-se no Dje para ciência de ambos os patronos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:11
Outras Decisões
-
06/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:46
Outras Decisões
-
03/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0810727-06.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEN LUCIA DA COSTA SILI EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Intime-se a Ré para ciência e manifestação, em cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
16/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/05/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DA COSTA SILI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
28/03/2025 14:37
Revisão do Projeto de Sentença
-
28/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:02
Juntada de Projeto de sentença
-
28/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
06/03/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2025 15:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/03/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
-
28/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 16:28
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 15:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
30/01/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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