TJRJ - 0801099-81.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28250-000 SENTENÇA Processo: 0801099-81.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEVERSON MENDES DE ALMEIDA RÉU: C2TI LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Weverson Gouvea da Silva em face de C2TI Soluções Tecnológicas Ltda., visando à rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de supostos defeitos na prestação de serviço de criação de website.
Alega o autor que contratou a ré para a criação de site, serviço que, segundo afirma, não foi prestado de forma adequada, motivando seu pedido de rescisão e indenização.
Requer, ainda, tutela de urgência para suspensão de cobranças mensais, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a decadência do direito do autor e, no mérito, defendendo a prestação adequada do serviço contratado, com demonstração de funcionamento do site e suporte técnico prestado.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
No tocante à preliminar de decadência embora aplicável à hipótese o prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (90 dias para reclamação de vícios em serviços duráveis), considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o fato de que a análise do mérito levará à mesma conclusão, deixo de acolher a preliminar, analisando diretamente a matéria de fundo.
No mérito, razão assiste à ré, visto que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação de defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a falha e o dano alegado.
Nos autos, a ré demonstrou que o site contratado foi efetivamente desenvolvido, disponibilizado e permaneceu em funcionamento por meses, bem como que prestou suporte técnico ao autor.
O autor, por sua vez, não trouxe provas suficientes para infirmar as alegações da ré ou demonstrar vícios substanciais que pudessem justificar a rescisão contratual pretendida.
Ademais, o uso contínuo do serviço sem reclamações específicas ou comprovação de falha grave configura aceitação tácita do produto, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, operando-se, inclusive, a perda do direito de pleitear reparação por eventuais defeitos aparentes ou de fácil constatação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos demonstração de que os fatos narrados tenham extrapolado o mero aborrecimento decorrente de eventual insatisfação contratual.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mero descumprimento contratual, sem repercussão efetiva sobre os direitos da personalidade do consumidor, não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
Desta forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
Por fim, quanto ao pedido da ré de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que a simples ausência de provas robustas não caracteriza má-fé processual, motivo pelo qual deixo de aplicar qualquer penalidade nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Weverson Gouvea da Silva em face de C2TI Soluções Tecnológicas Ltda.
Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça deferidos ao autor.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITALVA, 25 de abril de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
19/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:10
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2025 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
12/02/2025 13:10
Juntada de Ata da Audiência
-
12/02/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 14:06
Juntada de Petição de ciência
-
06/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:31
Audiência Conciliação redesignada para 12/02/2025 10:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:09
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 09:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
13/11/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810339-50.2023.8.19.0203
Patricia Bernardes da Rocha
Top Signal - ME
Advogado: Patricia Franca Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2023 14:04
Processo nº 0804191-52.2025.8.19.0203
Ivania Maria Ramos
Via Varejo S/A
Advogado: Tatiane Vieira Clemente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 19:14
Processo nº 0033806-96.2020.8.19.0203
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Gisele Santos da Silva Miranda
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2025 09:15
Processo nº 0936406-84.2023.8.19.0001
Antonio Dias Cabral
Bradesco Saude S A
Advogado: Carlos Alberto Medeiros Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 13:24
Processo nº 0802554-84.2024.8.19.0079
Condominio Lagos de Itaipava Classique
Wfun Servicos e Projetos LTDA
Advogado: Adriano Moura Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:27