TJRJ - 0811341-69.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de NATHALIA PINNA DO AMARAL RODRIGUES em 23/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 15:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0811341-69.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências do dia 19 de agosto de 2025, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
13/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2025 15:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811341-69.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de pedido de tutela antecipada em que pretende a autora seja determinado à ré que seja mantida a cobertura do plano de saúde ao qual já era integrado.
Com efeito, assiste razão à autora ao pleitear a tutela antecipada de seu direito, tendo em vista que se encontram perfeitamente caracterizados os requisitos do periculum in morae fumus boni iuris, previstos no art. 300 do C.P.C.
A verossimilhança das alegações da autora resulta da análise do acervo documental reunido aos autos, bem como da observação das regras de experiência comum.
O perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação também resulta configurado, considerando o inegável risco à manutenção da saúde da autora, como conseqüência da eventual negativa de atendimento médico e/ou hospitalar, em virtude da não manutenção do plano de saúde contratado.
Diante do exposto, CONCEDOa tutela antecipada nos termos requeridos para determinar que a ré mantenha a cobertura do plano de saúde da autora, pelas mesmas condições de que gozava antes do cancelamento do contrato, devendo, ainda, a ré enviar para a residência da autora as cobranças mensais pela prestação de serviços, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada negativa de atendimento.
Cite-se e intime-se, por via postal, para O CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, nos termos e de acordo com as peças fielmente transcritas que ficam integrando esta decisão.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
13/05/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 15:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
09/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802836-92.2023.8.19.0068
Janaina Santos da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Katia Machado Cristo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 12:29
Processo nº 0814022-92.2024.8.19.0031
Regiane Moreira do Nascimento Petito
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 22:01
Processo nº 0959640-61.2024.8.19.0001
Luciano Farias de Oliveira
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Rita de Cassia Santana Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 19:16
Processo nº 0939034-12.2024.8.19.0001
Marcos Vinicius Junior de Souza Castro
Eunice de Freitas Mourao
Advogado: Daniele Costa Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 18:03
Processo nº 0810727-06.2025.8.19.0001
Carmen Lucia da Costa Sili
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bruno Sili Pedroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 16:28