TJRJ - 0907059-06.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 16:15
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0907059-06.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0907059-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00958265 APELANTE: MARCIA BASTOS DABUL CAMARANO ADVOGADO: MILTON DABUT POMPEU DE BARROS OAB/MT-003551 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALADIM ADVOGADO: CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO GARCIA OAB/RJ-116895 ADVOGADO: RODRIGO GAMBÔA LONGUI OAB/RJ-106189 ADVOGADO: WILLIAM KNUPP DE CARVALHO OAB/RJ-122990 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do NCPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
Acórdão que enfrentou todas as questões.
Inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do NCPC, eis que incabível de afastar a conclusão do julgado.
Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC.
Embargos conhecidos, porém desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 14:34
Documento
-
11/07/2025 12:17
Conclusão
-
01/07/2025 12:00
Não-Provimento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 14:25
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 17:56
Conclusão
-
26/05/2025 16:06
Confirmada
-
23/05/2025 18:44
Mero expediente
-
23/05/2025 15:41
Conclusão
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0907059-06.2023.8.19.0001 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0907059-06.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00958265 APELANTE: MARCIA BASTOS DABUL CAMARANO ADVOGADO: MILTON DABUT POMPEU DE BARROS OAB/MT-003551 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALADIM ADVOGADO: CAROLINE JUREMA CASTELO BRANCO GARCIA OAB/RJ-116895 ADVOGADO: RODRIGO GAMBÔA LONGUI OAB/RJ-106189 ADVOGADO: WILLIAM KNUPP DE CARVALHO OAB/RJ-122990 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DESPACHO: Ao Embargado. -
14/05/2025 15:45
Mero expediente
-
14/05/2025 14:19
Conclusão
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14/05/2025 14:18
Documento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 18:44
Documento
-
01/04/2025 16:09
Conclusão
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25/03/2025 12:00
Não-Provimento
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10/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 12:49
Inclusão em pauta
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27/01/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 15:54
Conclusão
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04/12/2024 00:05
Publicação
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02/12/2024 11:30
Mero expediente
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29/11/2024 16:14
Conclusão
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27/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 16:48
Mero expediente
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11/11/2024 14:24
Conclusão
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23/10/2024 07:53
Confirmada
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23/10/2024 00:06
Publicação
-
23/10/2024 00:05
Publicação
-
21/10/2024 17:54
Mero expediente
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21/10/2024 11:16
Conclusão
-
21/10/2024 11:00
Distribuição
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18/10/2024 15:32
Remessa
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18/10/2024 15:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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