TJRJ - 0810944-25.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DA CRUZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0810944-25.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS PEREIRA DA CRUZ RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
08/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 09:36
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 09:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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19/05/2025 13:30
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2025 13:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 13:30
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0810944-25.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS PEREIRA DA CRUZ RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
29/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 23:42
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 13:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/04/2025 23:42
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 23:41
Juntada de Petição de outros anexos
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01/04/2025 23:41
Juntada de Petição de outros anexos
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01/04/2025 23:41
Juntada de Petição de outros anexos
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01/04/2025 23:41
Juntada de Petição de outros anexos
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01/04/2025 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 23:40
Juntada de Petição de procuração
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01/04/2025 23:39
Juntada de Petição de comprovante de residência
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01/04/2025 23:39
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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