TJRJ - 0809326-42.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809326-42.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINEIA COSTA DA PAIXAO, PEDRO PAULO DA PAIXAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória ajuizada por DINEIA COSTA DA PAIXAO e PEDRO PAULO DA PAIXAOem face de ITAU UNIBANCO S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que desde 1990 possuía seguro de vida devidamente contratado.
Aduz que, a partir de junho de 2024, um seguro residencial, não contratado, começou a ser debitado sem autorização.
Relata que solicitou a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como o cancelamento do seguro residencial, contudo, além de não ocorrer a restituição requerida, a parte ré cancelou o seguro de vida.
Diante de tais fatos, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para restaurar o seguro de vida contratado. É o breve relatório.
Passo ao exame dos pedidos formulados. 1) Inicialmente, tendo em vista a documentação juntada à petição inicial, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2) O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há elementos nos autos que evidenciem, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pretendido pela autora.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados, depreende-se a necessidade de instrução probatória e de formação do contraditório para análise acurada dos fatos descritos na inicial.
Ademais, analisando a documentação acostada no index 186849972, verifica-se a vigência anual do seguro contratado.
Nesse contexto, deve ser oportunizado à parte ré o exercício do direito ao contraditório, bem como assegurada a necessária dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 4).
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINEIA COSTA DA PAIXAO - CPF: *26.***.*29-20 (AUTOR) e PEDRO PAULO DA PAIXAO - CPF: *57.***.*40-25 (AUTOR).
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21/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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21/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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