TJRJ - 0804730-73.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:13
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804730-73.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: WILLIAN BERNARDO ROSA Trata-se de ação ajuizada por REALIZA CONSTRUTORA LTDA.em face de WILLIAN BERNARDO ROSA.
Despacho (ID 193256092) determina a intimação da parte exequente para recolher as despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora não recolheu as despesas processuais, embora devidamente intimada. É o relatório.
Decido.
Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Na forma do §1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes, desde já, intimadas que, nada mais sendo requerido, os autos serão baixados e arquivados, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
20/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804730-73.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REALIZA CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: WILLIAN BERNARDO ROSA Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
ITABORAÍ, 1 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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