TJRJ - 0813734-73.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS PEREIRA DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813734-73.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIS CARLOS PEREIRA DE ARAUJO 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, a saber: a notificação extrajudicial remetida para o endereço informado no contrato ou o protesto do título, ainda que por edital, já que esgotados os meios para sua localização.
Assim, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3° do Decreto-Lei n. 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado.
Sem prejuízo, CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral nos termos do artigo 3°, § 2° do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Considerando o disposto no artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI do Código de Processo Civil.
A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817684-27.2024.8.19.0011
Gisele dos Santos Souza Pinto
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Antonio Felippe Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 11:31
Processo nº 0804231-91.2025.8.19.0087
Charles Wilson Belchior dos Santos Maia
Mega Associacao Clube de Beneficios Mutu...
Advogado: Arnobio Alvimar Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 12:50
Processo nº 0805911-61.2024.8.19.0212
Adriana Laurindo Rosa
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Jaqueline Duarte Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 20:39
Processo nº 0801717-42.2025.8.19.0031
Helaine Felcman
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 17:54
Processo nº 0810035-74.2023.8.19.0066
Tania Maria da Silva
Sofa e Cia Vr
Advogado: Edson Henrique de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2023 18:23