TJRJ - 0805568-65.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de DEBORA PESSANHA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Ato Ordinatório Processo:0805568-65.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS JOSE DA COSTA RÉU: ENEL BRASIL S.A Às partes para se manifestarem sobre o teor da petição do Sr. perito de index 188864537.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DEBORA PESSANHA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica· Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo:0805568-65.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS JOSE DA COSTA RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Sem preliminares arguidas a serem apreciadas pelo juízo. 3.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 4.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do serviços de energia elétrica na residência da autora, bem como a existência ou não de abusividade na cobrança realizada pela ré com relação à Cliente n.º 276091, capaz de ensejar a obrigação de indenizar o autor pelos danos morais causados. 5.
Em face do caráter consumerista da lide, bem como as provas carreadas junto a inicial que demonstram a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a teor do artigo 6º, VIII do CDC.
Contudo, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 6.
A autora, nos Ids. 143641439 e 154854627, requereu apenas a produção de prova pericial.
A parte ré, no index 151249310, por sua vez, informou não possuir mais provas a serem produzidas. 7.Considerando que o ponto controvertido da presente demanda se encontra baseado em situações técnicas a serem elucidadas por profissional especializado, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, uma vez que somente através da análise da situação descrita por um profissional especializado se poderá concluir pela responsabilidade da ré pelos danos causados.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITOe defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, nomeando Perito do Juízo ANDRE MARTINS BRESSAN, engenheiro eletricista, CREA-RJ 156423/D, que deverá ser cadastrada no sistema PJe para fins de intimação eletrônica, e intimada pelo email [email protected] para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários que serão pagos ao final pelo vencido, ciente que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Niterói, 22 de março de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
24/04/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DEBORA PESSANHA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DEBORA PESSANHA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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30/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS JOSE DA COSTA - CPF: *06.***.*57-28 (AUTOR).
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28/06/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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