TJRJ - 0810783-22.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:13
Expedição de Informações.
-
06/06/2025 11:32
Expedição de Informações.
-
06/06/2025 11:31
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810783-22.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA RIMES MACHADO DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Defiro Gratuidade de Justiça à autora.
Id 168735483: Trata-se de pedido de reconsideração do indeferimento da tutela.
Na decisão anterior constou na referida decisão a necessidade de que a parte autora solicitasse a reanálise pela junta médica, uma vez que inexistente risco de vida.
A parte autora juntou o documento contido no Id 168735489, demonstrando que a parte ré indeferiu, em sede de reanálise, os procedimentos 30602262 (reconstrução mamária com prótese de silicone), 30602246 (reconstrução das mamas com retalho glandular bilateral), 30602238 (reconstrução da mama com retalho miocutâneo) por encontrarem-se fora das diretrizes de utilização para o quadro clínico informado.
Mantenho a decisão que indeferiu a tutela.
Isto porque, há necessidade de maior dilação probatória, em razão dos argumentos alegados pela parte ré na ocasião da contestação.
Ademais, reitere-se, que não consta urgência para realização do procedimento, inexistindo perigo de dano irreparável.
O STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1870834 - SP (2019/0286782-1) decidiu: " não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares, sobretudo se não objetivam a restauração funcional." Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração havendo necessidade de perícia para análise da necessidade das cirurgias.
Diga a parte autora em réplica.
NITERÓI, 27 de fevereiro de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
05/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:01
Outras Decisões
-
27/02/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:15
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813578-85.2025.8.19.0205
Sul America Companhia de Seguro Saude
Liliane Toledo dos Santos
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 14:46
Processo nº 0805645-95.2024.8.19.0011
Patricia Pinheiro dos Santos
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Yasmim Hora Andre de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 16:24
Processo nº 0809738-52.2025.8.19.0210
Jose Roberto Florencio dos Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Deborah Dias Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 00:26
Processo nº 0830720-95.2022.8.19.0209
Karla Fena Goncalves
Rso Silva Comercio de Veiculos e Acessor...
Advogado: Taylana de Oliveira Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2022 16:03
Processo nº 0805568-65.2024.8.19.0212
Elias Jose da Costa
Enel Brasil S.A
Advogado: Debora Pessanha da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 15:04