TJRJ - 0810597-20.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810597-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA SANZONE RAMOS RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.AB.
ZONA OESTE S.A.), RIO SANEAMENTO BL3 S.A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por SHEILA SANZONE RAMOS, qualificada nos autos, em face de F.AB.
ZONA OESTE S.A. e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., também qualificadas.
Na petição inicial (ID 111124300), a Autora narrou que reside em imóvel onde outrora funcionavam, além de sua moradia, um consultório veterinário e um serviço de banho e tosa, este último de sua titularidade como Microempreendedor Individual (MEI).
Afirmou que, embora o imóvel possua um único hidrômetro, a fatura de consumo de água e saneamento lhe era cobrada em duplicidade, correspondendo a uma economia residencial e outra comercial.
Relatou que, após o falecimento de sua filha e o posterior encerramento de suas atividades comerciais (com baixa do CNPJ em 15/09/2023), devido à pandemia e à sua idade avançada (77 anos, conforme documentação anexa), as dependências comerciais foram desativadas.
A Autora alegou ter buscado as Rés administrativamente em diversas ocasiões para solicitar a exclusão da cobrança referente à economia comercial, sem sucesso, tendo sido inclusive orientada, por um atendente, a demolir parte da construção para regularizar a situação.
Em razão da inércia e da recusa das Rés, que, segundo a Autora, agiram em violação aos princípios da boa-fé objetiva e às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizou a presente demanda.
Decisão do ID 114325568 deferiu a gratuidade de justiça à Autora, determinou a citação das Rés e o encaminhamento do feito ao 10º Núcleo de Justiça 4.0, uma unidade judiciária especializada e dotada de tramitação prioritária e 100% digital, conforme Ato Normativo TJ n. 46/2023.
A primeira Ré, F.AB.
ZONA OESTE S.A., em sua contestação (ID 120961635, em 27/05/2024), arguiu, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto da ação.
Alegou que a readequação do cadastro autoral, com a exclusão da cobrança referente à unidade comercial, foi realizada administrativamente em 08/05/2024, resultando em perda do interesse de agir da Autora.
No mérito, sustentou que a Autora não agiu de boa-fé, pois foi orientada em 06/06/2022 a realizar a retirada dos pontos hidráulicos da estrutura comercial para efetivar a desconstituição do caráter comercial do imóvel, mas não retornou o contato informando a realização dos reparos.
Defendeu a improcedência dos pedidos autorais por ausência de falha na prestação de serviço.
Refutou a pretensão indenizatória por danos morais, classificando os fatos narrados como meros aborrecimentos cotidianos que não configuram dano extrapatrimonial indenizável.
Impugnou a ausência de verossimilhança dos fatos alegados pela Autora por falta de provas robustas e opôs-se à inversão do ônus da prova, afirmando que a Autora não preenche os requisitos de hipossuficiência.
A segunda Ré, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., em sua contestação (ID 123361105) arguiu preliminar de perda do objeto, pelos mesmos motivos aduzidos pela primeira Ré.
Adicionalmente, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que sua atuação na área do imóvel da Autora (AP-5) se restringe à distribuição de água, sendo a gestão comercial, a emissão de faturas e o esgotamento sanitário de responsabilidade exclusiva da F.AB.
ZONA OESTE S.A.
No mérito, alegou ausência de nexo causal e de falha na prestação de serviço de sua parte, uma vez que não teria dado causa aos supostos danos da Autora.
Sustentou a impossibilidade de refaturamento e cancelamento de cobranças por não possuir meios operacionais de cumprimento dessas obrigações.
Defendeu a inexistência de dano moral e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Réplica no ID 137085305.
Decisão de ID 123911781 determinou o retorno do processo para tramitação e julgamento na 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
Decisão do ID 192965520 declarou encerrada a instrução processual, considerando a ausência de requerimento de produção de provas pelas partes, e determinou a conclusão dos autos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide posta em juízo versa essencialmente sobre a legalidade da cobrança em duplicidade de tarifa de água e saneamento em um único imóvel, mesmo após o encerramento da atividade comercial, e a consequente falha na prestação do serviço das Rés em promover a devida readequação do cadastro da consumidora, gerando alegados danos morais.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas Rés.
A preliminar de perda superveniente do objeto não merece acolhida.
Embora o cadastro da Autora tenha sido readequado administrativamente, com a exclusão da cobrança da categoria comercial, tal alteração ocorreu em 08/05/2024, ou seja, após a distribuição da presente ação, que se deu em 06/04/2024.
A regularização tardia não elide o interesse de agir da Autora quanto aos danos e prejuízos que, porventura, tenham sido experimentados durante o período em que a cobrança indevida persistiu e durante o qual as tentativas administrativas de solução restaram infrutíferas.
O provimento jurisdicional buscado visa não apenas à correção futura da cobrança, mas também à reparação do que já se consumou, caracterizando o interesse de agir da Autora como presente e legítimo.
Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva da RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. deve ser rechaçada.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que consagra o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
O Art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
No caso em apreço, embora as Rés possam ter uma divisão interna de responsabilidades (uma pela gestão comercial e emissão de faturas, e outra pela distribuição da água), perante o consumidor, elas atuam em conjunto na prestação do serviço público de saneamento.
A fatura emitida, conforme a petição inicial e a própria lógica da solidariedade entre concessionárias, veicula ambas as marcas, tornando-as indistintamente responsáveis pela qualidade e adequação do serviço ofertado, inclusive quanto à correção da cobrança.
Impor ao consumidor a tarefa de discernir a exata responsabilidade entre os fornecedores que integram a mesma cadeia de serviços seria inviabilizar a efetividade dos direitos do consumidor.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão central reside na falha da prestação de serviço das Rés.
A Autora demonstrou que seu imóvel possuía um único hidrômetro e que, apesar do encerramento da atividade comercial, a cobrança em duplicidade (residencial e comercial) persistiu.
Mais grave ainda é a resistência das Rés em proceder à devida alteração cadastral, mesmo após as tentativas administrativas da Autora.
A sugestão, descrita na inicial, de que a Autora deveria demolir as dependências para conseguir a exclusão da cobrança comercial é, no mínimo, desarrazoada e revela um desrespeito à dignidade da consumidora e ao seu patrimônio.
Essa conduta abusiva obrigou a Autora, uma pessoa idosa, a buscar o Poder Judiciário para fazer valer um direito básico de consumidora.
A inversão do ônus da prova, pleiteada pela Autora e cabível na relação consumerista, é aplicável ao caso, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência técnica da Autora em relação às informações e aos procedimentos internos das concessionárias é evidente, tornando-a parte vulnerável na relação.
Desta forma, cabia às Rés demonstrar a regularidade de suas cobranças e a ausência de falha em seu atendimento, ônus do qual não se desincumbiram.
Ao contrário, a própria readequação do cadastro, mesmo que tardia, corrobora a tese autoral de que a cobrança anterior era indevida.
A conduta das Rés em manter uma cobrança irregular e em negar uma solução administrativa razoável configura ato ilícito e tal ato gerou à Autora mais do que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos.
A necessidade de recorrer à justiça para resolver um problema que deveria ter sido solucionado administrativamente, a resistência e a recusa injustificada em regularizar a situação, a imposição de uma cobrança onerosa sobre seus rendimentos de pensionista, e a sugestão de demolição de seu imóvel, ultrapassam a barreira do mero incômodo e atingem a tranquilidade, a paz interior e a dignidade da pessoa.
Caracteriza-se, assim, o dano moral.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo sofrimento e transtornos suportados e servir de desestímulo à reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.
Deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, como a condição da Autora (pessoa idosa), a natureza do serviço (essencial) e a conduta reprovável das Rés.
Considerando-se o histórico de tentativas administrativas frustradas, o desrespeito demonstrado pelas Rés ao prolongar a situação e a necessidade de acionamento do Poder Judiciário, somados à idade da Autora e ao impacto financeiro e emocional da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e adequado para compensar o abalo moral sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, e para cumprir o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Condenar solidariamente as Rés F.AB.
ZONA OESTE S.A. e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. na obrigação de fazer consistente em promover, de forma definitiva, a exclusão da categoria de economia comercial do cadastro da Autora referente ao imóvel situado na Rua Pampeiro, 176, Campo Grande/RJ, mantendo-se apenas a categoria domiciliar.
Considerando que a referida exclusão já foi realizada administrativamente, a presente determinação judicial serve como chancela da regularidade e permanência da alteração cadastral. 2.
Condenar solidariamente as Rés F.AB.
ZONA OESTE S.A. e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Autora SHEILA SANZONE RAMOS, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. 3.
Condenar solidariamente as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 08:48
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810597-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA SANZONE RAMOS RÉU: ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO (F.AB.
ZONA OESTE S.A.), RIO SANEAMENTO BL3 S.A Considerando que as partes não pugnaram pela produção de qualquer prova, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:34
Outras Decisões
-
16/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:21
Outras Decisões
-
13/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:49
Declarada incompetência
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSEMARY COSTA DIAS em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:54
Outras Decisões
-
17/04/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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