TJRJ - 0817949-35.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:02
Outras Decisões
-
13/08/2025 08:28
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0817949-35.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE FELIPE DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
O ônus de provar a autenticidade da assinatura de determinado contrato questionado pelo consumidor é da instituição financeira, vide tese firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no TEMA 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No caso dos autos, a parte consumidora negou de forma categórica, em todas as peças processuais juntadas aos autos, que não firmou o(s) contrato(s) objeto(s) da Demanda.
Nessa linha, a colheita do depoimento pessoal da parte autora seria medida desnecessária, pois serviria apenas para que o(a) Demandante confirmasse sua(s) tese(s).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de prova oral formulado pela parte ré.
Com a fluência do prazo de 10 dias, certifique-se e volvam conclusos para sentença. , 29 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
29/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:08
Outras Decisões
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31/03/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO RANGEL JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 18:29
Outras Decisões
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13/08/2024 07:34
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO RANGEL JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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