TJRJ - 0800554-70.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800554-70.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por EDSON DE OLIVEIRA SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência o restabelecimento da conta do autor e a obrigação de não efetuar novos bloqueios.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a condenação da parte ré em lucros cessantes contados da data do bloqueio até o momento da reintegração na plataforma e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que em 2019 realizou a inscrição na plataforma digital da ré como motorista de aplicativo e que sua única fonte de renda e subsistência da sua família advinha do aplicativo.
Assevera que possuía mais de 1.000 corridas, ótimas avaliações, diversos elogios dos clientes e sempre cumpria com todas as condições impostas pela empresa.
Contudo, no ano de 2022, sem qualquer aviso prévio ou motivação específica, foi descredenciado da plataforma da ré.
Salientou que antes de ser descredenciado acabou ocorrendo problemas com uma corrida, pois o destino da cliente estava sem sinal de internet e com isso não conseguiu finalizar a corrida.
Disse, ainda, que depois da confusão nem ao menos chegou receber sua comissão pela corrida.
Por fim, narrou que a sua exclusão foi injusta, pois a ré sequer informou o real motivo, já que não houve explicação pela parte ré.
E apesar de ter entrado em contato, a resposta, novamente, foi genérica.
A inicial veio instruída dos documentos de ids. 43540571/43540576.
Despacho de id. 43713297 requerendo documentos para análise do beneficio da gratuidade de justiça.
Decisão de id. 62676200 concedendo o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada tempestivamente em id. 75301123 em que o réu, preliminarmente, alega prescrição.
No mérito, aduz que houve justo motivo para a desativação da conta de motorista do autor, a validade jurídica dos termos gerais dos serviços de tecnologia uber, a não comprovação dos lucros cessantes e a ausência de comprovação de acontecimentos capazes de atingir os direitos da personalidade do autor.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica em id. 113161072.
Petição da parte ré em id. 130392019 manifestando sobre ausência de novas provas.
Petição da parte autora em id. 130436586 manifestando sobre ausência de provas e requerendo julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: I.1 - Da não ocorrência da prescrição: Rejeito a preliminar de prescrição, ante o entendimento esposado pelo C.
STJ de que no caso de responsabilidade civil contratual o prazo prescricional segue a regra geral, ou seja, prescreve em 10 (dez) anos, como prevê o artigo 205 do Código Civil.
Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA 568/ST. 1.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.937.305/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) 2.
Dessarte, é decenal o prazo de restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel em virtude da rescisão contratual. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.601/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) II.2 - Mérito: Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo de que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Insta esclarecer que a relação jurídica mantida entre as partes é de natureza civil, uma vez que nos casos envolvendo motorista parceiro e as plataformas de transporte de passageiros não se aplica as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada esta questão, não há como acolher o pedido autoral.
Isto porque, o autor afirma que deixou de auferir renda durante o período de desativação do vínculo, mas não há nos autos provas da privação de atividade de trabalho, mesmo porque inexiste exclusividade na exploração do serviço de transporte por aplicativo, o que poderia ser feito através de outras plataformas, a exemplo a 99.
Além disso, alegou, também, que a desativação ocorreu de forma arbitrária e sem direito à defesa.
Por sua vez, a parte ré sustenta que o autor foi descredenciado em razão da nota abaixo da permitida para a sua região, já que manteve avaliação de 4.48 e para cidade onde atuava, Volta Redonda, a avaliação mínima era de 4.65.
A ré alegou, também, que foram identificados relatos de usuários sobre a falta de profissionalismo e a direção perigosa do autor.
Deste modo, nota-se que há justificativa plausível para o descredenciamento do autor da plataforma e que essa possibilidade de rescisão unilateral, sem aviso prévio, encontra-se prevista no Termos Gerais de motorista (id. 75301130).
O autor, em réplica (id. 113161072), impugnou as alegações da ré, contudo não trouxe aos autos qualquer prova, em especial sobre as avaliações dos usuários, já que assevera ter recebido ótima nota da maioria dos passageiros que teve contato.
Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha continuado no aplicativo como motorista parceiro até 2022.
Por fim, não há como obrigar os aplicativos de transporte de passageiros a manter contrato com motorista que tenha descumprido as regras previstas, em respeito à autonomia contratual prevista no artigo 421 do Código Civil.
Há, inclusive, vasta jurisprudência deste E.
Tribunal neste sentido: CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DESCREDENCIAMETNO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
Descredenciamento de motorista do aplicativo UBER.
Prova dos autos comprovando que o autor descumpriu os termos e Condições Gerais da Plataforma.
Inexistência de ato ilícito por parte da ré que agiu no exercício de direito.
Provimento do recurso para julgamento de improcedência do pedido.
Inversão a sucumbência.
Prejudicado o recurso do autor.
Unânime. (0853321-06.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO DO AUTOR DOS QUADROS DE MOTORISTAS DO UBER.
CABIMENTO.
O MOTORISTA QUE SE SUBMETE AS REGRAS DO UBER e NÃO ATENDE AOS REQUISITOS, DEVE SER EXCLUÍDO DO APLICATIVO.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, FORMULADOS PELO AUTOR.
PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL.” (Apelação Cível nº 0011841-27.2017.8.19.0087 – 6ª CC – Rel.
Des.
Claudia Pires dos Santos Ferreira – data do julgamento: 30.09.2020) Não há, enfim, como acolher a pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 9 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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25/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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