TJRJ - 0860961-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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05/06/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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05/06/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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04/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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16/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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15/05/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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15/05/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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15/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0860961-60.2023.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: MARIA PAULA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB MG202257) DESPACHO/DECISÃO A presente fase de cumprimento de sentença visa a estabelecer o quantum debeatur oriundo da aplicação da tese fixada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que estabeleceu: “I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários." Como se verifica do item II da tese fixada, os professores aposentados têm direito ao reajuste da vantagem incorporada ao seu vencimento, devendo observar os índices gerais aplicados aos professores.
Pois bem, o IRDR determinou que houvesse a incidência de todos os aumentos incidentes sobre os vencimentos dos professores, não fazendo menção à data da propositura da demanda como limitação ao reajuste.
As aplicações dos índices de reajustes devem incidir sobre o valor histórico da gratificação desde a sua incorporação, de maneira a modificar o valor do benefício sempre que houver aumento dos professores, consoante se verifica na fundamentação do IRDR. “Ocorre que, embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráter pessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94).
Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. [...] Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido.
No entanto, a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. [...] Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo, além de violação ao dever legal de reajustamento imposto pela Lei Estadual 2.365/94.” Assim, intimem-se os réus, por meio de OJA, para cumprir a obrigação de fazer, nos termos acima delineados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas necessárias. -
14/05/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
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14/05/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
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14/05/2025 17:14
Expedição de Mandado
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14/05/2025 17:13
Expedição de Mandado
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:32
Decisão interlocutória
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08/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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29/04/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/04/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/04/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/04/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0860961-60.2023.8.19.0001/RJRELATOR: Marcello Alvarenga LeiteEXEQUENTE: MARIA PAULA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA JÚLIA VARGAS DE CARVALHO (OAB MG202257)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 19/04/2025 - Ato ordinatório praticado -
24/04/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/04/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/04/2025 17:25
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicação - Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 12:36
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:36
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:07
Publicação - Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:15
Juntado(a) - Decisão
-
11/02/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:21
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) - Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/02/2025 17:17
Evoluída a classe processual - Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/02/2025 17:17
Desarquivamento - Processo Desarquivado
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15/01/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2024 19:36
Baixa Definitiva
-
18/02/2024 19:36
Definitivo - Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 19:36
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/02/2024 19:35
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 08:17
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 23:01
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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03/01/2024 22:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) - Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/01/2024 22:59
Evoluída a classe processual - Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2023 21:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA PAULA MOREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:17
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 19:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 19:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 19:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:30
Não conhecido o recurso - Não conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 (RÉU)
-
05/06/2023 10:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
03/06/2023 19:33
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 11:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 11:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:31
Julgado procedente em parte o pedido - Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 16:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 16:25
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 22:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 14:00
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 13:15
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 11:45
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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