TJRJ - 0818747-72.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:20
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0818747-72.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0818747-72.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00040146 RECTE: XP IMNVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA OAB/RJ-160730 RECORRIDO: ANA CAROLINA MEDEIROS DE ANDRADE ADVOGADO: EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP-387560 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
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16/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 18:40
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 11:37
Conclusão
-
02/04/2025 11:34
Distribuição
-
02/04/2025 11:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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