TJRJ - 0808319-39.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:29
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JORGINA DE CARVALHO AGRA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JORGINA DE CARVALHO AGRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808319-39.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORGINA DE CARVALHO AGRA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo a decidir.
Segundo o artigo 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, transcorrido o prazo fixado, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, por aplicação subsidiária (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JORGINA DE CARVALHO AGRA em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGINA DE CARVALHO AGRA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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