TJRJ - 0842755-71.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:50
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:49
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 00:00
Intimação
Traga a parte autora procuração no nome da patrona informada na petição de id 193779965 para expedição de mandado de pagamento. -
25/06/2025 16:06
Expedição de Termo.
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25/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0842755-71.2023.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO EXECUTADO: DIEGO DIAS MARINS 1) Defiro a penhora do veículo encontrado via RENAJUD, tendo nesta oportunidade sido feita a restrição, conforme comprovante anexo. 2) Fixo para fins de avaliação do bem o valor da Tabela Fipe do veículo, na forma do artigo 871, IV, do CPC. 3) Intime-se a parte autora para juntar aos autos Tabela Fipe do veículo para demonstração do valor atual do bem, para fins de avaliação, a fim de ser efetivada a penhora, na forma do artigo 871, inciso IV, do CPC. 4) Diga o exequente se deseja ficar como depositário do bem, na forma do artigo 840, § 1º, do CPC, a fim de tornar efetiva a conservação e a alienação judicial do bem. 5) Lavre o cartório o respectivo termo de penhora pelo valor informado na referida tabela. 6) Ultimadas as diligências, venham os autos conclusos para anotação da penhora via RENAJUD.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
07/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:29
Outras Decisões
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30/04/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 11:44
Juntada de carta
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:45
Outras Decisões
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06/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DIEGO DIAS MARINS em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO DIAS MARINS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DIEGO DIAS MARINS em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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