TJRJ - 0822067-67.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0822067-67.2023.8.19.0210 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS REQUERIDO: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida porCARLOS ROBERTO MARTINSem face deBANCO BMG S/A.
O autor alega que o BANCO BMG S/Arealizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a um empréstimo consignado via cartão de crédito (RCC), modalidade que não foi contratada nem explicada claramente.
Afirma que os descontos perpetuam a dívida devido a juros abusivos, configurando prática ilícita e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados, a declaração de nulidade do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova, além de justiça gratuita devido à sua hipossuficiência financeira.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 11.
Na contestação de fls. 13 a parte ré nega irregularidade e requer a rejeição dos pedidos.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 22, o autor refuta as preliminares apresentadas pelo BANCO BMG S/A, destacando a validade da representação processual e a ausência de litigância de má-fé.
Argumenta que o banco utiliza estratégias para desacreditar o advogado e desestimular ações consumeristas.
No mérito, reforça que a prática abusiva do banco, com falta de transparência na contratação, gera onerosidade excessiva para o consumidor.
Solicita a rejeição das preliminares do banco, a inversão do ônus da prova, a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados, com base no CDC e em precedentes jurisprudenciais.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em fls. 26.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
Saliente-se que é dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
No mérito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial, a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Ademais, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, bastando a aferição do dano e do nexo de causalidade.
Cabe ainda a instituição financeira provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste tudo com fundamento no art. 14, §3°, I, CDC.
Entretanto, tais prerrogativas não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Compulsando os autos, verifica-se não estamos diante de um produto financeiro inédito, sendo certo que a questão é de ampla utilização pelos tomadores de crédito no mercado.
Não merece prosperar o argumento de indução a erro.
A parte sistematicamente se utilizou do cartão para realizar compras no comércio, conforme se verifica na fatura de fls. 16 e seguintes, algumas inclusive com parcelamentos.
O contrato é também bastante claro quanto ao tipo de serviço e modo de desconto em folha.
Esse comportamento afasta a arguição de erro e, mesmo que o erro estivesse presente, indica a aceitação do consumidor ao modelo de cartão de crédito consignado diante de reiterada utilização do serviço.
Nem se pode falar em irregularidade dos juros.
Este tipo de cartão justamente por ter a garantia de pagamento dos valores mínimos possui juros do rotativo menores que os demais e ainda margem de consignação específica de 5% no contracheque para além dos 30% consignáveis, o que confirma interesse e vantagem ao consumidor em ter tal produto.
Conclui-se que a parte ré provou que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme regramento do art. 14, §3°, I, CDC.
Não restou demonstrada qualquer irregularidade no contrato entre as partes sendo certo ainda que o desconto do valor mínimo do cartão de crédito nos vencimentos de servidores públicos é uma prática legal já havendo inclusive regulamentação específica para os trabalhadores da iniciativa privada e para os servidores públicos federais nos termos da Lei 13.172/15.
O contrato entre as partes é regular e respeita os princípios da transparência e lealdade, restando vazios os argumentos indicados na inicial em afronta ao disposto no art. 373, I, CPC/15, devendo todos os pedidos serem julgados integralmente improcedentes.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
ALEGAÇÃO DE QUE ACREDITAVA QUE ESTAVA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NA MEDIDA EM QUE É EVIDENTE A NATUREZA JURÍDICA DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, ESPELHADA NO PRÓPRIO CABEÇALHO DO CONTRATO.
OS PAGAMENTOS DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ERAM DEBITADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA ESTÃO ELENCADOS NOS EXTRATOS DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PAGAMENTOS EFETUADOS, DE FORMA CLARA E DETALHADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU TOTAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFORMANDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. 0001285-73.2012.8.19.0205 - APELACAO - 1ª Ementa - DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 07/12/2015 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada.
Empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito.
Autor ciente das condições contratuais, anuindo com o desconto em seu contracheque do valor mínimo das faturas.
Pagamento mínimo que enseja a cobrança de juros.
Ausência de comprovação da falha na prestação do serviço.
Danos morais não configurados.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. 0118501-80.2015.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - JDS.
DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 20/04/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica dos julgados acima ao presente caso em observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade do contrato e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, honorários estes fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:25
Outras Decisões
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18/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:19
Outras Decisões
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12/08/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO MARTINS - CPF: *42.***.*50-78 (REQUERENTE).
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14/10/2023 18:31
Conclusos ao Juiz
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14/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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