TJRJ - 0815068-51.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 14:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/07/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:01
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ WILLIAM DOS SANTOS DE BARCELLOS em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
05/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:15
Homologada a Transação
-
05/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0815068-51.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ WILLIAM DOS SANTOS DE BARCELLOS RÉU: CLARO S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
07/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:54
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
06/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840488-92.2024.8.19.0203
Alvaro Enrique Olivares Hurtado
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Joao Carlos de Souza Lima Milagre Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 14:41
Processo nº 0842755-71.2023.8.19.0203
Bruno Medeiros Durao
Diego Dias Marins
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 09:52
Processo nº 0808223-90.2022.8.19.0208
Ana Rafaela de Sousa Lima Batista
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Fabiana Fernandes da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2022 19:46
Processo nº 0839643-60.2024.8.19.0203
Joao Pedro Cidri dos Santos
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 13:49
Processo nº 0801334-42.2022.8.19.0040
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Franco Comercio de Papeis LTDA
Advogado: Roberto Thomaz da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51