TJRJ - 0002717-43.2022.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:57
Conclusão
-
12/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:55
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1.
Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados./r/n2.
Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção;/r/n3.
Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário./r/n4.
Certifique-se sobre a realização do depósito referido no índice eletrônico 1262;/r/n5. Às partes sobre o não provimento do Agravo de Instrumento./r/n6.
Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento./r/n7.
Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o link para participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, caput e §§ 1º e 2º, grifos nossos:/r/r/n/nArt. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo./r/n /r/n§1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimento pessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas./r/n /r/n§2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada./r/n /r/n§3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição./r/r/n/nEventual impossibilidade de participação presencial ou remota deve ser informada a Juízo, a fim de viabilizar a realização da cooperação judicial regida pelo Ato Normativo 26/2024, mediante de uso de Sala Passiva na sede do Juízo de domicílio da pessoa a ser ouvida, sob pena de se presumir possibilidade de participação no ato sem a cooperação efetiva do Poder Judiciário./r/r/n/n8.
Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos./r/n9.
Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação./r/n10.
Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal./r/n11.
Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico. -
04/09/2024 07:55
Conclusão
-
04/09/2024 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:10
Juntada de petição
-
15/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:27
Conclusão
-
15/03/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:58
Juntada de documento
-
28/09/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:36
Conclusão
-
27/09/2023 11:36
Reforma de decisão anterior
-
27/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:33
Juntada de petição
-
25/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:45
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:58
Juntada de petição
-
18/07/2023 16:02
Juntada de documento
-
11/07/2023 17:16
Juntada de documento
-
07/07/2023 18:10
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 18:04
Conclusão
-
16/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:26
Juntada de documento
-
24/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:12
Juntada de documento
-
16/04/2023 20:44
Juntada de petição
-
04/04/2023 10:55
Juntada de documento
-
03/04/2023 11:44
Juntada de petição
-
24/03/2023 16:22
Juntada de documento
-
15/03/2023 11:35
Juntada de petição
-
02/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 17:25
Juntada de documento
-
02/03/2023 12:30
Juntada de documento
-
28/02/2023 16:23
Conclusão
-
28/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:19
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:13
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:18
Juntada de documento
-
23/02/2023 12:13
Juntada de documento
-
23/02/2023 10:44
Juntada de petição
-
01/02/2023 16:37
Juntada de petição
-
18/01/2023 23:05
Juntada de petição
-
18/01/2023 22:59
Juntada de petição
-
15/12/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 16:58
Conclusão
-
23/11/2022 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:25
Juntada de petição
-
08/11/2022 14:09
Conclusão
-
08/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:11
Juntada de petição
-
28/10/2022 11:16
Juntada de petição
-
24/10/2022 18:04
Juntada de petição
-
17/10/2022 10:22
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:34
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:12
Juntada de petição
-
26/09/2022 22:44
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:04
Decisão ou Despacho
-
17/08/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 16:40
Conclusão
-
15/08/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 13:59
Audiência
-
28/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 17:53
Conclusão
-
28/07/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 19:26
Juntada de petição
-
20/07/2022 17:36
Juntada de petição
-
14/07/2022 15:09
Juntada de petição
-
06/07/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:42
Retificação de Classe Processual
-
06/07/2022 08:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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