TJRJ - 0811879-50.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:19
Juntada de petição
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811879-50.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S/A Defiro gratuidade de justiça.
Estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, porque os descontos reputados indevidos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário).
Ademais, a medida ora deferida é reversível.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)", no valor de R$ 54,78, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada eventual ato de descumprimento.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
16/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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