TJRJ - 0800309-87.2022.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 07:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800309-87.2022.8.19.0009 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESSENCIAL RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA RÉU: GETFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTD Vistos, etc.
Tratam-se deembargos monitóriosopostos porGETFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, nos autos da açãomonitória quelhes moveESSENCIAL RIO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, relativamenteàcomprae venda de produtossupostamenteentregues pela autora-embargadae que nãoforampagosno tempo devido.
Em abono de sua pretensão, alega aembargante a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita, ao argumento de que a parte autora possuía título executivo a executar (duplicatas).
Por fim, arguique houve excesso no valor da causa, em razão da inclusãode 05% de honorários advocatícios na planilha apresentada pela autora-embargada.
Relatei, decido.
De início, verificoque a autora-embargadaapresentounos autos da ação monitória documentosescritosque indicama transação entre as partes, quais sejam as notas fiscais de id. 23021459, devidamente assinadaspelo recebedor da mercadoria.
Por outro lado, ao contrário do que afirma a embargante,não há nos autos prova da existência de duplicata a embasar execução com fulcro em título executivo extrajudicial, cabendo àparte que aproveita a alegação fazera prova dofato extintivooumodificativo de seu interesse.
A esse respeito o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirojá se manifestou no sentido deser plenamente possível o uso de notas fiscaispara embasar a monitória, consoante acórdão que colaciono a seguir: “Ação Monitória.
Notas Fiscais inadimplidas, oriundas de venda de peças automotivas à ré.
Embargos monitórios oferecidos.
Sentença de procedência parcial, rejeitando os embargos monitórios.
Inconformismo da ré.Preliminar de carência de ação, por inadequação da via eleita que se afasta.Prova escrita trazida pela autora que trata-sede notas fiscais, e não duplicatas.
Não preenchimento dos requisitos específicos da Duplicata, descritos no artigo 2º da Lei 5474/68.
Nota fiscal/fatura que não se presta à substituição da cártula.
Documentos juntados pela sociedade autora que são suficientes para embasar a ação monitória.
Notas fiscais que não possuem força executiva, mas que são suficientes para embasar ação monitória.Feito instruído com comprovantes de entrega das mercadorias.
Sem razão a apelante/embargante, haja vista a insuficiência de provas sobre os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, à luz do disposto no art. 373, II da Lei de ritos.
Termo inicial dos juros de mora, que é a data do vencimento, nos casos de dívida líquida com termo certo.
Precedentes do STJ.
A determinação na sentença, de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor que já fora atualizado pela autora no mesmo período fixado no julgado, importaria em uma dupla incidência de correção, o que acarretaria uma majoração indevida da dívida.
Correção monetária e juros de mora que devem incidir sobre o valor original e não sobre o valor já corrigido.
Reforma parcial da sentença para que o valor apontado na inicial seja corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais, desde a data do ajuizamento da demanda.
Sentença parcialmente reformada.
Honorários de sucumbência inaplicáveis à espécie.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(0266702-43.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 27/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).” Dessa forma,afasto as preliminaresde inépcia da inicial, inadequação da via eleitaede falta de interesse de agir.
No que pertineao valor da causa, a embargante não discute a existência da relação comercial entre as partese concordacom o valorda dívidaapresentado pela embargadaem sua planilha,aduzindo apenas que os 05%(cinco por cento)referentesaos honorários advocatícios deveriam ser subtraídos.
Nesse ponto, assiste razão à empresa devedora, eis que os 05%(cinco por cento) de honoráriosprevistos no artigo 701 do CPC são aplicáveis quando doadimplemento voluntário da dívida pela outra parteapós a citação,dentro do prazo de 15 (quinze) diase quando não háinterposição de embargos.Portanto, este percentual não deve integrar incialmente a memória de cálculos.
Ante o exposto, ACOLHOPARCIALMENTE OSEMBARGOS MONITÓRIOS, apenas no que pertinea subtraçãodos 05% (cinco por cento) referente aoshonorários advocatícios e,emconsequência, DOU POR CONSTITUÍDOde pleno direito, como título executivo judicial, as notas fiscais apresentadas, novalor deR$ 86.137,23 (oitenta e seis mil, centro e trinta e sete reais e vinte e três centavos), atualizadas até 06/04/2022.
Condeno os réus-embargantes na proporção de 80%(oitenta por cento)das custas processuais ena mesma proporçãoem relação aoshonorários advocatícios,que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno ainda a autora-embargada ao pagamento de20%(vinte por cento) das custas e na mesma proporção em relação aos honorários advocatícios já fixados, em razão da sucumbência recíproca proporcional.
Preclusa esta, proceda-se na forma do artigo 702, § 8º (parte final) do CPC, expedindo-se o competente mandado de penhora.
P.I.
BOM JARDIM, 15 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
16/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ERIK SOUZA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ERIK SOUZA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de GETFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTD em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 22:21
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 22:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 22:15
Juntada de extrato de grerj
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14/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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