TJRJ - 0827432-74.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de NICHOLAS MASONI ITAJAHY HENRIQUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE VIDAL ITAJAHY HENRIQUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de NICHOLAS MASONI ITAJAHY HENRIQUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE VIDAL ITAJAHY HENRIQUES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 01:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827432-74.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTADO: N.
M.
I.
H.
AUTOR: LUIZ FELIPE VIDAL ITAJAHY HENRIQUES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A parte autora afirma em sua inicial que é cliente da ré e que solicitou apenas a exclusão do plano odontológico, mas a demandada, de forma indevida, promoveu o cancelamento de todo o plano de saúde.
Alega ainda que efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.844,96 reais, referente a dois meses em que o plano já estava cancelado e que a ré enviou uma carta de permanência até junho de 2024.
Pleiteia, portanto, a restituição da quantia paga indevidamente no valor de R$ 1.844,96 reais, a emissão de carta de permanecia com data inferior a 1 mês de emissão e indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, e representam situação que se mostra comum no dia a dia, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a contratação do plano e a contratação do opcional odontológico, bem como documentos que comprovam os pagamentos dos meses de julho e agosto de 2024, bem como provas de tentativas de solução do problema antes da propositura da demanda.
A ré alega, o
por outro lado, que o autor teria solicitado a exclusão de todo o plano de saúde, e não apenas do plano odontológico, mas não apresenta provas que pudessem sustentar o alegado.
Com relação ao pedido de danos materiais, o autor junta o documento ID 150552352, o qual comprova que a própria demandada indica o cabimento da devolução do valor apontado na inicial, equivalente a R$ 1.844,96 reais, devendo tal restituição ocorrer de forma simples.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Não há o que se falar, por fim, na procedência do pedido de emissão de carta de permanecia, já que não há elementos probatórios nos autos que possam sustentar tal pleito autoral.
Em consequência, JULGO PARCIALMWENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 2-) Condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.844,96 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária a contar das datas dos desembolsos.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/03/2025 10:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 10:30 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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17/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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