TJRJ - 0808759-08.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808759-08.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTIAGO NUNES GONCALVES NETO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Decorrido o prazo para emenda à inicial, não trouxe documento essencial à propositura da ação (Extrato completo do SERASA) Na peça inicial, em id.180761057, foi anexado aos autos documento que, onde não se presume se de fato a anotação se vincula ao CPF do autor, qual a data a data da inclusão em tal cadastro.
Em despacho de id.181041780 e 187782799, a parte autora foi intimada para juntar o extrato completo da alegada negativação.
Compulsando os autos, infere-se que a autora não cumpriu completamente o determinado em despacho retro, salientando ser um documento comprobatório a ser apresentado para análise completa da ação proposta.
A apresentação de documento idôneo constando a relação da ré com a cobrança questionada nestes autos é documento indispensável à propositura da ação, devendo ser enquadrada como inepta, nos termos do artigo 330, §1º, III, CPC.
Por tais fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, suspensa sua exigibilidade em razão da JG que por ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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