TJRJ - 0803211-17.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:26
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AMBEC em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803211-17.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO ANTONIO LUCHESI RÉU: AMBEC Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição AMBEC 0800 023 1701", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:09
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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