TJRJ - 0803207-77.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 14:50
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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04/09/2025 14:50
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803207-77.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALYTA DE OLIVEIRA ALVES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que a postagem feita através da página "caloteiros.2025", em juízo de cognição sumária, ostenta possibilidade de indevida veiculação da imagem da autora, notadamente diante da exposição da mesma na rede social, conforme documentos juntados, que pode ocasionar eventualmente repercussões para sua honra e intimidade.
Ademais, tendo em vista o conflito entre a liberdade de expressão e a proteção a honra e a imagem da autora, diante de eventual excesso, concluo ser o caso da proteção da última.
Observa-se, ainda, que a documentação acostada convence quanto à verossimilhança das alegações autorais, visto a repercussão na rede social.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré suspenda as publicações na conta do Instagram, na página “@caloteiros.2025”, impugnadas na inicial, e, por consequência, os compartilhamentos desta, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, limitada, por ora, a R$ 3.000,00 em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Cite-se, designe-se AC virtual e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
16/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:15
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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