TJRJ - 0809016-42.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:42
Juntada de carta
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de URANIA CARLOS MOREIRA LINS em 30/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de URANIA CARLOS MOREIRA LINS em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809016-42.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: URANIA CARLOS MOREIRA LINS 1 - Id. 203755137: segue o comprovante de desbloqueio. 2 - Ao autor para informar como pretende prosseguir com o feito.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:00
Juntada de extrato de grerj
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26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809016-42.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: URANIA CARLOS MOREIRA LINS 1 - Exclua-se a anotação de Segredo de Justiça, na medida em que ausente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. 2 - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência.
O autor comprovou a mora do réu, na medida que enviada para o seu endereço a notificação do id. 187116345.
Atendeu-se, dessa forma, ao que restou decidido pelo C.
STJ em julgamento de Recurso Repetivo, quando foi firmada a Tese nº 1132, in verbis: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Por tal razão, e nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se Mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (contrato do id. 187116346) dando-lhe cumprimento e ficando o autor como depositário, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o réu entregar os documentos relativos ao bem apreendido, na forma do art. 3º, § 14º da aludida lei.
Na forma do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, procedi à inserção da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
Segue o comprovante.
Cite-se e intime-se o réu.
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
I-se o credor para a expedição do ofício.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:59
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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