TJRJ - 0800398-17.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
25/09/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:10
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800398-17.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA ALICE DE SOUZA ANDRELINO VASCONCELOS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 31 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
06/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/07/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2025 23:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2025 23:51
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2025 23:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:49
Expedição de Informações.
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17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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24/06/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:08
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800398-17.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA ALICE DE SOUZA ANDRELINO VASCONCELOS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Considerando-se que a ré foi intimada para a audiência realizada, conforme AR do id. 178322385, diante de sua ausência injustificada, decreto sua revelia, com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após, encaminhem-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
16/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:29
Decretada a revelia
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09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
09/05/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 15:02
Expedição de Informações.
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28/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:45
Audiência Conciliação designada para 09/05/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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27/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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