TJRJ - 0805729-14.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:19
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805729-14.2024.8.19.0006 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0805729-14.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00099009 RECTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP-277771 RECORRIDO: ANGELA DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO: MARIANNA SANTOS JACINTO DE ALMEIDA OAB/RJ-196608 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, de ofício, declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgamento da matéria posta, porque inequívoca a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos autos.
Afastamento da produção da prova técnica que configura cerceamento de defesa, tendo em vista ter sido opção da recorrida, a distribuição do processo em sede de Juizado Especial Cível.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Nestes termos o recurso foi conhecido e, de ofício, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei nº 9.099/95. -
14/08/2025 10:00
Ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 12:36
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 12:17
Conclusão
-
29/07/2025 12:14
Distribuição
-
29/07/2025 12:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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