TJRJ - 0003335-57.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:55
Juntada de petição
-
02/09/2025 14:06
Juntada de petição
-
26/08/2025 12:47
Expedição de documento
-
22/08/2025 13:37
Expedição de documento
-
13/08/2025 17:12
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
1) Cuida-se de requerimento de tutela de urgência para a cessação de descontos de parcelas de mútuo levados a efeito no benefício previdenciário do(a) demandante, ao argumento de jamais ter contratado com o réu.
As alegações autorais são verossímeis diante dos documentos que revelam que descontos, em princípio, arbitrários, vêm sendo realizados em seu contracheque por solicitação do segundo réu, de forma que se mostra presente, ao menos em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de o(a) autor(a) prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado.
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação e, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar a suspensão dos descontos mensais no contracheque do autor, referentes ao empréstimo junto ao Banco Arbi S/A, no valor de R$ 2.548,01,00 (dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais e um centavo), no prazo de 05 dias úteis, contados da intimação da presente, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão.
Intime-se o réu para cumprimento desta decisão.
Sem prejuízo, oficie-se ao órgão pagador do autor para ciência da decisão e suspensão dos descontos. 2) Considerando a existência de responsabilidade solidária nas relações de consumo prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC e a dificuldade na localização do 1º réu CENTER CRED SERVIÇOS E DIVULGAÇÕES DE VENDAS, pessoa jurídica que não se encontra em funcionamento em seu endereço cadastral, sendo indícios de encerramento irregular de suas atividades empresariais, esclareça o autor se insiste na manutenção do polo passivo, em atenção ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. -
30/07/2025 21:18
Conclusão
-
30/07/2025 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 07:39
Juntada de petição
-
30/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:24
Documento
-
16/05/2025 18:07
Juntada de petição
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15/05/2025 13:50
Expedição de documento
-
14/05/2025 19:22
Expedição de documento
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14/05/2025 12:33
Juntada de documento
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14/05/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da celeridade e efetividade, determino a realização de consulta junto ao INFOJUD, banco de dados da Receita Federal e que possui maior alcance, diante do cruzamento das informações das instituições públicas e privadas.
Proceda-se o necessário. /r/nRenove-se a diligência no endereço obtido na consulta em anexo, caso ainda não diligenciado.
Caso já tenha sido diligenciado, dê-se vista à parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias. -
10/04/2025 11:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 13:02
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:00
Juntada de petição
-
02/10/2024 11:02
Conclusão
-
02/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:37
Juntada de petição
-
28/06/2024 14:11
Documento
-
22/05/2024 12:22
Expedição de documento
-
20/05/2024 16:08
Expedição de documento
-
20/05/2024 16:06
Documento
-
16/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:56
Conclusão
-
02/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:08
Juntada de petição
-
27/01/2024 12:38
Juntada de petição
-
22/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:37
Expedição de documento
-
18/07/2023 20:00
Expedição de documento
-
28/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:49
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:38
Juntada de petição
-
06/04/2023 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:36
Juntada de petição
-
27/02/2023 18:51
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:05
Documento
-
30/01/2023 11:46
Expedição de documento
-
23/01/2023 16:59
Expedição de documento
-
19/01/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:49
Conclusão
-
22/11/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 15:54
Conclusão
-
26/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:58
Juntada de petição
-
22/08/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:13
Conclusão
-
06/08/2022 13:10
Juntada de petição
-
29/07/2022 03:52
Juntada de petição
-
21/06/2022 18:15
Juntada de petição
-
02/06/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:13
Conclusão
-
09/05/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:22
Juntada de petição
-
14/01/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 14:36
Juntada de documento
-
12/01/2022 09:49
Conclusão
-
12/01/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 15:15
Juntada de documento
-
19/10/2021 11:11
Juntada de petição
-
04/10/2021 11:16
Conclusão
-
04/10/2021 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:14
Juntada de petição
-
15/07/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 09:04
Juntada de petição
-
21/06/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2021 20:29
Assistência judiciária gratuita
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17/05/2021 20:29
Conclusão
-
16/05/2021 10:27
Juntada de petição
-
21/04/2021 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 15:43
Conclusão
-
17/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 22:44
Juntada de petição
-
25/02/2021 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 08:27
Retificação de Classe Processual
-
22/02/2021 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 06:28
Conclusão
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22/02/2021 06:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 08:49
Juntada de petição
-
12/02/2021 08:33
Juntada de petição
-
10/02/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 02:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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