TJRJ - 0808425-17.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:43
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808425-17.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE ALEXANDRE GARCIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Cuida-se de ação entre as partes acima identificadas.
Decisão no ID 178533422 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial de modo a realizar a escolha da pretensão que busca prosseguir, sendo certo que optando pelo objeto da limitação de descontos por superendividamento, o feito seguirá o rito comum com a apreciação da tutela de urgência pretendida.
Caso insista no procedimento de repactuação de dívidas, além de cumprir as exigências acima destacadas, deve a parte autora demonstrar/justificar o legítimo interesse de agir, diante da definição de mínimo existencial estabelecida pelo Decreto 11.567/2023.
Prazo de quinze dias para cumprimento, sob pena de extinção, bem como bem como para esclarecer o motivo pelo qual não arrolou todos os credores no polo passivo da ação.
Manifestação da parte autora no ID 184649680 pugnando pelo prosseguimento do feito pelo rito de repactuação de dívidas. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de repactuação de dívida fundada em alegado superendividamento.
A situação de superendividamento do devedor é pressuposto para a instauração e para o regular desenvolvimento do processo de repactuação de dívida, como preceitua o artigo 104-A do CDC.
Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, superendividado é o consumidor que não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
De acordo com previsão contida no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, com alterações do Decreto n. 11.567/2023, considera-se mínimo existencial renda mensal equivalente a R$600,00.
No caso, de acordo com o os contracheques trazidos com a inicial, após todos os descontos obrigatórios e os realizados pelas instituições financeiras decorrentes dos empréstimos contraídos, remanesce para a demandante ainda renda mensal líquida de R$ R$ 4.021,40 (ID 112534554) ou seja, valor muito superior aos R$600,00 previstos no decreto acima mencionado.
Os descontos realizados, portanto, não comprometem o mínimo existencial da demandante, motivo por que esta não se qualifica como superendividada.
Ademais, a ação não foi ajuizada em face de todos os credores, conforme impõe o art.104-A, CDC.
Em vista disso, impõe-se extinguir o feito sem resolução do mérito pela manifesta ausência de pressuposto para instauração e desenvolvimento do processo de repactuação de dívida.
Ressalta-se que, em que pese o alegado no ID 184649680, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: 0830762-94.2024.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 06/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUE CONTRAIU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA FORMA DO ART. 485, VI CPC.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO QUE OS DESCONTOS COMPROMETEM MAIS DE 55% DA SUA RENDA LÍQUIDA.
DECRETO PRESIDENCIAL 11.567/2023 QUE ESTIPULOU QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL A SER PROTEGIDO É DE R$ 600,00.
RENDA MENSAL DO AUTOR QUE SUPERA ESSE VALOR MESMO APÓS OS DESCONTOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Repactuação de dívida.
Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Consumidor que listou todas as dívidas mensais existentes em um total de R$ 3.797,58, e percebe remuneração líquida, decotados os descontos obrigatórios, de R$ 5.752,53, restando preservado, portanto, o mínimo existencial no patamar fixado pelo governo federal, R$ 600,00, nos termos do Decreto nº 11.567/2023.
Assim, escorreita a extinção do feito, com suporte no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento, art. 54-A, § 1º, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08166072320238190203 202400161165, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) 0803076-30.2024.8.19.0203- APELAÇÃO | | Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AUTORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM O GOZO DA BENESSE.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA R.
SENTENÇA.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R.
SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA QUE SE REVELA FACULTATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE PODE OCORRER EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO DEMONSTRADA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL DE R$ 4.375,32.
TOTAL DE DESCONTOS REALIZADOS PELOS RÉUS QUE CORRESPONDE A R$ 1.914,48.
RENDA LÍQUIDA MENSAL DISPONÍVEL DE R$ 2.460,84.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É INSUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150 DE 2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567 DE 2023.
REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A PESSOA NATURAL NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PATAMAR FIXADO DE R$ 600,00.
TOTAL DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS À DISPOSIÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE NÃO VIOLA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
QUANTIA SUPERIOR AO REGULAMENTADO.
MATÉRIA QUE SE REVELA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFS NOS 1097, 1005 E 1006.
QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS NOS 11.150/2022 E 11.567/2023.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA ATÉ O MOMENTO.
DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
PRESSUPOSTO INAFASTÁVEL DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BASEADA EM SUPERENDIVIDAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. | Posto isso, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno a autora nas despesas processuais, observada a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:42
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:31
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 12:56
Audiência Mediação realizada para 24/01/2025 14:00 6ª Vara Cível da Regional de Madureira.
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24/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de WALLACE ALEXANDRE GARCIA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de WALLACE ALEXANDRE GARCIA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de WALLACE ALEXANDRE GARCIA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Madureira
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08/10/2024 14:02
Audiência Mediação designada para 24/01/2025 14:00 CEJUSC da Regional de Madureira.
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01/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:58
Outras Decisões
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20/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de WALLACE ALEXANDRE GARCIA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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25/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE ALEXANDRE GARCIA DA SILVA - CPF: *92.***.*92-03 (AUTOR).
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11/06/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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