TJRJ - 0805611-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805611-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIANE JOSE FRANCISCO DA SILVA RÉU: MERCADO PAGO Ação indenizatória em que a parte autora sustenta falha na prestação dos serviços em virtude de negativação indevida de seu nome.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 27.
Contestação no id 40.
Preliminar de incompetência territorial.
Defende a regularidade da contratação.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 29.
Em provas, a ré informou não ter mais provas a produzir (id 34).
A parte autora requer que a ré apresente os documentos comprobatórios da contratação e prova pericial (id 35).
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, visto que se trata de relação de consumo, ainda que por equiparação, atraindo, assim, a aplicação do CDC, cuja competência deve sobrepujar aquela estipulada em contrato de adesão e visivelmente prejudicial ao consumidor.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da cobrança, assim como a consequente inserção do nome do autor nos cadastros restritivos e a ocorrência de dano moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro o requerimento no sentido de compelir o réu a juntar documentos, visto que o réu tem a liberdade de produzir as provas que entender necessárias para sua defesa.
Defiro a prova pericial grafotécnica.
Nomeio o perito MARCELO ALMEIDA DA SILVA.
Fixo honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em consonância com o enunciado de Súmula 362 do TJRJ.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:29
Outras Decisões
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13/06/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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