TJRJ - 0839465-42.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839465-42.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ROMANO PALMEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória, visando ao ajuste da parcela para R$ 154,81, valor que entende devido mensalmente, ou mediante aplicação da taxa média de mercado que resultaria no valor mensal de R$ 157,49; revisão do empréstimo consignado em razão de onerosidade excessiva dos encargos incidentes no contrato; repetição do indébito; e reparação dos danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 14.
Contestação no ev. 18, suscitando preliminar de impugnação à JG e decadência; no mérito, sustentando a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada a inexistência de abusividade; a validade contratual; a legalidade das cobranças; o não cabimento da indenização por danos materiais; e a ausência de dano moral.
Réplica no ev. 25.
As partes se manifestaram em provas no ev. 29 e 30.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o autor logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, não tendo a parte ré se desincumbido de fazer prova em contrário.
Rejeito a prejudicial de decadência, por tratar-se de pleito indenizatório que se subsume ao prazo prescricional, tratando-se de prestação de serviço envolvendo obrigação de trato sucessivo, a atrair a incidência do art. 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade do contrato impugnado, e os danos decorrentes de eventual falha na prestação de serviço.
Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora.
Nomeio como perita Heloisa Dumit da Justa Moraes, e-mail: [email protected].
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes nesta data, conforme Súmula 364 do TJERJ.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, ciente de que o pagamento dos honorários observará o comando do artigo 95, caput, do CPC, sendo o autor beneficiário da JG.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo a parte ré fornecer todos os documentos e informações referentes ao contrato objeto da lide, com vista à realização da prova técnica deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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16/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO ROMANO PALMEIRA - CPF: *12.***.*28-68 (AUTOR).
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24/11/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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