TJRJ - 0809217-34.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES BASILIO REIS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES BASILIO REIS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 01:04
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809217-34.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MORAES BASILIO REIS RÉU: SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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