TJRJ - 0865502-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIA PUIG DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0865502-05.2024.8.19.0001 Classe: DÚVIDA (100) AUTOR: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS SUSCITADO: ASSOCIACAO DE MORADORES VILLAGGIO FELICITA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por iniciativa do Sr.
Oficial Registrador do 9° Registro de Imóveis, por meio do qual suscita dúvida em face de requerimento de registro de aprovação de novo regulamento administrativo e operacional, da Associação dos Moradores Villaggio Felicità.
Informa o Sr.
Oficial, em Index 121063270, que ao ser submetido o referido título a exame, foram formuladas exigências, sendo necessário a juntada da convenção da associação, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos 1.332 a 1.357 do Código Civil, os quais disciplinam a instituição de condomínio edilício e a convenção condominial — normas essas que, por analogia, aplicam-se às associações de moradores quando estas se organizam para gerir espaços comuns e impor obrigações recíprocas entre os proprietários.
O suscitado, Index 130881852, se manifestou nos autos impugnando a presente.
O Ministério Público manifestou-se, Index 162543112, optando pela ausência de manifestação ministerial. É RELATÓRIO.
DECIDO.
Razão assiste ao Sr.
Oficial Registrador.
Nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a dúvida suscitada deve ser julgada procedente quando não atendidas as formalidades legais exigidas para o registro do título.
No caso em análise, pretende-se o registro de regulamento administrativo e operacional da Associação dos Moradores Villaggio Felicità, o que, na prática, implica atribuir efeitos erga omnes a normas de convivência e administração interna de uma entidade privada.
Contudo, para que tal registro seja admitido, é imprescindível que o título apresentado esteja revestido de todos os requisitos legais.
Conforme pontuado pelo Sr.
Oficial, é necessária a juntada da convenção da associação, observando-se, no que couber, as disposições dos artigos 1.332 a 1.357 do Código Civil, os quais disciplinam a instituição de condomínio edilício e a convenção condominial — normas essas que, por analogia, aplicam-se às associações de moradores quando estas se organizam para gerir espaços comuns e impor obrigações recíprocas entre os proprietários.
Além disso, é indispensável que o título apresentado esteja devidamente instruído com o Estatuto da Associação regularmente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como com a qualificação completa dos associados, com nome legível, CPF ou CNPJ, e firma reconhecida, a fim de garantir a autenticidade e a segurança jurídica dos atos que se pretende levar ao registro.
Reforça-se que o registro de regulamento ou convenção que cria obrigações para os proprietários de imóveis deve obedecer ao princípio da especialidade subjetiva e objetiva, que exige identificação clara tanto dos sujeitos envolvidos quanto dos bens sobre os quais recai a norma.
A ausência dessas informações compromete a eficácia do ato perante terceiros, o que inviabiliza o registro pretendido.
Por fim, a ausência de instrumento comprobatório da regular representação da associação no ato de apresentação do título também constitui óbice, por ofensa ao princípio da legitimidade, previsto no artigo 221, II, da LRP.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, mantendo-se o óbice registral.
Custas pelo requerente.
Com o trânsito em julgado, dê-baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
15/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:18
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842153-74.2023.8.19.0205
Carmen Janete Balbino Vieira
Banco Pan S.A
Advogado: Eliana Soares da Mota Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 11:57
Processo nº 0883448-73.2024.8.19.0038
Condominio Residencial Vila Verde
Genivaldo Claudino dos Santos Junior
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 09:00
Processo nº 0855101-78.2023.8.19.0001
Claudia Fernanda dos Santos Almeida Deco...
Banco Original S A
Advogado: Marcelo da Rocha Bruno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 15:52
Processo nº 0803420-14.2024.8.19.0202
Ingrid da Silva Costa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Emilly Sampaio de Jesus da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 15:54
Processo nº 0947148-71.2023.8.19.0001
Locamerica Rent a Car S. A.
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 11:20