TJRJ - 0842153-74.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0842153-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN JANETE BALBINO VIEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Ao autor sobre o acrescido, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
10/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842153-74.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN JANETE BALBINO VIEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Ação declaratório de inexistência de débito em virtude de cobrança de empréstimo não contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade justiça deferida no id 17.
Contestação no id 21.
Preliminar de inépcia da inicial.
Defende a regularidade da contratação e das cobranças.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Tutela provisória indeferida no id 38.
Réplica no id 42.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova pericial de informática (id 45).
A ré informou não ter mais provas a produzir (id 46).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que preenchidos os requisitos mínimos legais.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação e das cobranças, além da ocorrência de dano material e moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro a produção de prova pericial, uma vez que alegado o desconhecimento da relação jurídica, compete à parte contrária fazer prova de sua existência, nos termos do art. 429, II do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:33
Declarada incompetência
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07/11/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2024 22:25
Conclusos ao Juiz
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03/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:08
Determinada a devolução dos autos à origem para
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29/08/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:08
Outras Decisões
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22/02/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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