TJRJ - 0804672-82.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE DINIZ DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:36
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 10:29
Expedição de Informações.
-
29/04/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0804672-82.2025.8.19.0213 - Distribuído em17/04/2025 09:15:50 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Desconto em folha de pagamento] AUTOR: HENRIQUE DINIZ DE LIMA RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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