TJRJ - 0805172-84.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PEDRO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 01:20
Publicado Citação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805172-84.2025.8.19.0202 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PEDRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1 – Recebo a emenda à inicial do id. 192178806. 2 - Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que a parte autora afirma que passou a receber, a partir de fevereiro de 2025, faturas emitidas em valores muito superiores ao anteriormente praticado.
Relata que não foi possível o pagamento das faturas impugnadas, tendo em vista que os seus valores seriam demasiadamente altos, impedindo seu regular adimplemento sem prejuízo de sua manutenção.
Requer o autor, como tutela de urgência, “que a Ré se ABSTENHA DE SUSPENDER OS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA do Autor , sito à Rua Firmino Fragoso , nº 15- Madureira , Rj , Cep: 21351-090, estipulando-se multa para o caso de descumprimento da decisão liminar”.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que seu consumo e a leitura de seu hidrômetro eram normais e adequados até fevereiro de 2025, ocasião em que a parte ré passou a emitir faturas em valores que alega serem desproporcionais.
Como se vê do cotejo das faturas colacionadas aos autos, verifica-se que, a partir de fevereiro de 2025, uma súbita elevação nos valores apurados pela ré, passando de uma média de, aproximadamente, R$ 4.000,00 para mais de R$ 7.000,00 nos meses subsequentes, conforme se verifica do documento do id. 192178807.
Entendo demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista o aumento aparentemente sem explicação dos valores de suas contas de água.
O perigo de dano, de outro lado, está demonstrado na medida em que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das faturas impugnadas e que o serviço pode vir a ser interrompido no local em decorrência do não pagamento das faturas.
Destarte, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar: a) que a parte ré se abstenha de cobraras faturas relativas ao mês de referência 02/2025, 03/2025, 04/2025 e 05/2025; b) que se abstenha de suspender o fornecimentode água no local em razão do não pagamento das referidas faturas, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia.
Intime-se a ré com urgência. 3 - De se ressaltar, contudo, que o contrato de fornecimento de água é, evidentemente, um contrato sinalagmático, não podendo a parte autora se descurar de sua obrigação, qual seja, permanecer em dia com os pagamentos das faturas vincendas.
Nesse passo, para cada mês em atraso, venha o depósito da média das 6 faturas anteriores para cada fatura impugnada, excluindo-se do cálculo as faturas impugnadas.
Deve a parte autora assim, fazer um depósito para cada mês em atraso, devendo calcular a média utilizando apenas as faturas que não foram objeto da presente decisão.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência. 4 – Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:04
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805172-84.2025.8.19.0202 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO PEDRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Proceda-se ao correto recolhimento das despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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