TJRJ - 0812054-27.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA TEREZINHA DO NASCIMENTO PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:56
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0812054-27.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA TEREZINHA DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada porFRANCISCA TEREZINHA DO NASCIMENTO PEREIRAcontraFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
A autora alega que foi surpreendida com a existência de anotação restritiva em seu nome incluída pelo réu, em virtude de débito atinente ao contrato nº 00001021370742211, no valor de R$ 903,29, com data de vencimento em 25/06/2018.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão do débito mencionado.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
Decisão do Juízo em ID 58299167, deferindo a gratuidade de justiça requerida, porém não concedendo a antecipação de tutela pleiteada.
Contestação do réu em ID 61015471, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação originária, a existência da dívida, a licitude da negativação e a ausência de demonstração dos danos morais.
Réplica da autora em ID 61577379, refutando os argumentos expendidos na contestação e impugnando a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo demandado.
Manifestação do requerido em ID 105203862, informando que não pretende produzir outras provas.
Decisão saneadora em ID 153912578.
Petição do réu em ID 155472862, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Manifestação da requerente em ID 156177739, destacando que também não pretende produzir outras provas.
Decisão do Juízo em ID 190081497, determinando a vinda da demandante ao cartório para que confirmasse a sua ciência quanto ao ajuizamento da presente demanda, bem como se a assinatura constante no documento de ID 61015478 promanou de seu punho.
Ato ordinatório em ID 194129976, confirmando a presença da autora, a qual, na oportunidade, destacou ter ciência do ajuizamento da presente demanda, bem como afirmou desconhecer a assinatura posta no supracitado documento. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o réu não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, a documentação anexada à inicial demonstra a insuficiência de recursos financeiros da demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ainda, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo em ID 58299167.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pela requerente, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Além disso, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a regularidade do contrato impugnado e a existência da dívida respectiva; b) a licitude da inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito reclamado; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência da relação jurídica impugnada erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, o demandado sustenta que a dívida impugnada decorreu de contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre a demandante e a RIACHUELO S/A, tendo o crédito respectivo sido cedido ao requerido.
Ocorre, contudo, que o réu não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a validade do contrato impugnado, tampouco o inadimplemento dos valores a ele concernentes.
Note-se que o demandado se limitou a anexar uma ficha cadastral relativa ao cartão Riachuelo (ID 61015478), porém sem qualquer alusão ao contrato reclamado na inicial, identificado sob o nº 00001021370742211.
Além disso, na réplica de ID 61577379, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante da referida ficha cadastral, afirmando não ter sido promanada de seu punho.
Nesse ponto, cabe destacar que o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada incumbe à parte que o produziu, vale dizer, à instituição financeira ré, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com base no dispositivo legal supracitado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (REsp 1846649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, grifou-se).
Entretanto, o requerido tão somente informou nos autos que não pretendia produzir outras provas (ID 155472862 e ID 105203864), deixando de requerer a realização de perícia grafotécnica.
Quanto ao mais, as telas do sistema interno da instituição financeira, produzidas de modo unilateral, não se prestam, por si sós, a demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, haja vista que não ostentam presunção de veracidade.
Adicionalmente, as referidas telas sistêmicas não foram corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Portanto, inexistem evidências concretas nos autos aptas a demonstrar a emissão de consentimento válido da requerente para a celebração do negócio jurídico impugnado, o que infirma a regularidade da contratação.
Vê-se, destarte, que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 00001021370742211, bem como do débito respectivo, no valor de R$ 903,29, com data de vencimento em 25/06/2018.
Por consequência lógica, também deve ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer para que seja determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em virtude do débito ora declarado inexistente.
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida, porquanto a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito acarretou inequívoca violação à sua honra objetiva e à sua integridade psíquica.
Ora, os transtornos ocasionados pela conduta ilícita do réu ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia, o constrangimento e a aflição decorrentes da cobrança indevida e da negativação irregular, afrontando a dignidade pessoal d demandante.
Adicionalmente, deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 385 do STJ ao caso sob exame, uma vez que, da análise do extrato constante de ID 57175873 (juntado pela autora), depreende-se que não havia inscrições ativas preexistentes à impugnada nestes autos.
Outrossim, cumpre destacar que, no histórico do SPC juntado pelo réu em ID 61016453, todos os apontamentos ali destacados se encontram excluídos.
Quanto ao extrato do SERASA, anexado em ID 61016458 pelo requerido, denota-se que a dívida ali inscrita é posterior à inclusão do apontamento em questão.
Assim, incide na hipótese vertente a Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo a qual “a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo requerido.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência antecipada, entendo que os pressupostos legais para o seu deferimento se encontram presentes na hipótese em análise.
O artigo 300 do Código de Processo Civil assevera que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em análise, consoante ressaltado na fundamentação da presente sentença, há comprovação firme e robusta do fato constitutivo do direito da autora, a respaldar a declaração de inexistência da dívida reclamada na inicial.
Outrossim, o perigo de dano decorre do abalo de crédito e da lesão aos direitos da personalidade da demandante, oriundos da negativação indevida.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, deve ser concedida, em sede de cognição exauriente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para que seja determinada a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida impugnada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, tornando-a definitiva, para DETERMINAR a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito, em razão da dívida ora declarada inexistente; b) DECLARAR a inexistência do contrato nº 00001021370742211, bem como do débito respectivo, no valor de R$ 903,29, com data de vencimento em 25/06/2018; c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pelo autor na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autorados cadastros restritivos de créditoem razão do débito ora declarado inexistente, nos moldes da Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
27/05/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812054-27.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA TEREZINHA DO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1) Considerando os termos do Aviso 93/2011, intime-se a parte autora, por OJA, a fim de que, no prazo de 10 dias, compareça ao cartório, munida de seu documento de identidade, a fim de que confirme se assinou a procuração de ID 57175867; se tem ciência do teor da presente ação, na qual alega DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO; se a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato(s) de ID 61015478 promanaram de seu próprio punho. 2) Advirta-se a parte autora que, caso afirme desconhecer as assinaturas apostas no(s) referido(s) contrato(s) e for realizada perícia grafotécnica cujo laudo conclua que as assinaturas lhe pertencem, será considerada litigante de má-fé, sendo-lhe aplicada multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, conforme prevê o art. 80 c/c 81, ambos do CPC. 3) Sem prejuízo, fica a parte autora ciente de que, sendo designada perícia grafotécnica, eventual ausência deverá ser justificada documentalmente e de forma idônea, sob pena de sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, conforme art. 77, IV, c/c o § 2º, do CPC. 4) Atente o cartório que a certidão a ser lavrada deverá, também, ser assinada pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:24
Outras Decisões
-
03/05/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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