TJRJ - 0806748-40.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ALCIDES ARACY SILVA DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:29
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0806748-40.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES ARACY SILVA DE ALMEIDA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, não assiste razão ao embargante, eis que a tese argumentativa apresentada nos aclaratórios busca conferir prevalência às próprias perspectivas jurídicas quanto ao posicionamento do juízo pela situação de inadimplência de débitos pretéritos e contemporâneos, além do fato de que a principiologia da Causalidade orienta para a observação de quem mais tenha contribuído para a ocorrência do fato jurídico, quem tenha dado causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelo ônus da sucumbência.
Portam os embargos, na verdade, meras críticas à apreciação dos fatos e do direito aplicável ao caso, se traduzindo em contradição externa (Súmula 172 do TJRJ).
Em suma, os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, mas apenas de esclarecimento, uma vez que os declaratórios só prestam a corrigir vícios internos do julgado.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC no pronunciamento judicial de Id 137192481, mantendo-o tal como proferido.
Publique-se.
Intimem-se. , 24 de abril de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
24/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:50
Juntada de Petição de contra-razões
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17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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23/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 20:24
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:07
Outras Decisões
-
30/04/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/04/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:30
Declarada incompetência
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18/04/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de MARX AUGUSTO ALMEIDA MAIA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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