TJRJ - 0807883-62.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a(s) contestação(ões) de índice(s) 200661236 é(são) tempestiva(s).
Ao autor em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 (quinze) dias se há outras provas a serem produzidas -
15/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807883-62.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE DA SILVA KNUPP REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória proposta por VIVIANE DA SILVA KNUPP em face de BANCO PAN S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender os descontos questionados na presente lide.
Alega a Autora que celebrou contrato de empréstimo junto ao banco réu, contudo, em modalidade diversa da pretendida, uma vez que se trata de um cartão de crédito consignado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 15 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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