TJRJ - 0807215-47.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807215-47.2023.8.19.0207 REQUERENTE: ELOIS CRISPIM DO ROSARIO REQUERIDO: BANCO PAN S.A RÉU: BANCO CETELEM S.A.
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por ELOIS CRISPIM DO ROSARIO em face de BANCO PAN S.A e BANCO CETELEM S.A., em que o Autor pretende, liminarmente, que os réus se abstenham de descontar o valor de R$ 350,00 do benefício previdenciário do Autor, a confirmação da liminar, que os Réus sejam condenados ao pagamento de R$ 68.480,00 a título de danos materiais e R$ 68.480 a título de compensação por danos morais.
Alega o Autor que foi realizao um empréstimo consignado sem seu consentimento com o 1º réu (PAN), no valor de R$ 29.400,00, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 350,00, e que é descontado desde abril/2022.
Narra que não forneceu seus dados nem senha a qualquer funcionário do 1º réu (PAN), e que os descontos realizados já totalizam R$ 1.400,00.
Sustenta que o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta benefício do banco Crefisa, conforme extrato emitido.
Decisão de id. 67914350, que defere gratuidade de justiça, determina a emenda à inicial, e que o autor apresente o extrato bancário da conta que recebe seu beneficio previdenciário e os contracheques que comprovam todos os descontos realizados.
Emenda à inicial de id. 71246661.
Decisão de id. 80531787, que determina que o Autor esclareça quem é Luciano Santos do Rosário e que cumpra os itens 2.a e 2.e da decisão de id. 67914350.
Manifestação do Autor de id. 81746150.
Decisão de id. 103504852, que recebe a emenda à inicial (id. 71246661), reconhece a inépcia parcial da petição inicial e julga extinto o processo no que atine ao pedido de condenação ao pagamento de dano material de R$ 68.480,00, e indefere a tutela de urgência.
Contestação do 1º réu de id. 112582924, em que requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, eis que o autor não juntou o extrato de sua conta bancária.
No mérito, alega que, no dia 12/11/2021, foi celebrado o empréstimo nº 351438867 por link criptografado, que o autor aceitou, confirmou todos os passos e assinou o instrumento eletrônico por meio de sua biometria facial.
Narra que o valo foi depositado em conta de titularidade do autor perante o banco Crefisa, de modo que o empréstimo consignado foi efetivamente contratado.
Fundamenta que o negócio jurídico é válido, que não houve defeito na prestação do serviço, e que é inaplicável qualquer indenização.
Contestação do 2º réu de id. 112872125, em que alega que o autor contratou o empréstimo em discussão, tendo em vista que foi assinado, seus dados conferem com os documentos juntados na inicial, houve a apresentação do documento de identificação original e que os valores de R$13.216,14 foram disponibilizados ao autor.
Argumenta a ausência de danos morais, e materiais, a impossibilidade de repetição do indébito, o desabamento do ônus da prova.
Defende que o valor foi liberado ao autor e que a ação configura litigância de má-fé.
Ato ordinatório de id. 150916992, que certifica a ausência de manifestação do autor em réplica.
Decisão saneadora de id. 153546578, que rejeita a preliminar de inépcia suscitada, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, e defere a produção de prova documental superveniente.
Manifestação do 1º réu de id. 155449595, em que requer o depoimento pessoal do autor.
Decisão de id. 181201393, que indefere a produção de prova requerida.
Manifestação do 2º réu de id. 184181148, que informa a cessão de crédito ao Banco Inbursa S.A. e requer a alteração do polo passivo com a sua exclusão e a inclusão do banco Inbursa S.A.
Intimado o autor a manifestar concordância, valeno o silêncio como negativa, não se manifestou. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Diante do silêncio o autor, presume-se sua discordância com a alteração do polo passivo, razão pela qual indefiro o requerido em id 184181148.
A lide está apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
A controvérsia cinge-se sobre se o autor contratou empréstimo de n°351438867-1 com o 1º réu, em 12/11/2021, no valor de R$ 29.400,00 (id 112582927), objeto de endosso para o 2º réu (id 112872128), se o autor faz jus à devolução de valor descontado de seu benefício e se os réus lhe causaram dano moral.
Depreende-se do registro de ocorrência (id. 67480093), lavrado no dia 25/07/2022, que o Autor alegou que foi realizado um empréstimo consignado sem seu consentimento junto ao banco PAN, ora 1º réu.
No entanto, denota-se de id. 112582927 que o autor firmou contrato de empréstimo, cédula de crédito bancário – proposta nº 351438867, o qual foi assinado eletronicamente conforme dossiê de contratação (pág. 10), em que constam os dados completos do autor, os eventos de aceite das etapas de contratação digital, bem como sua geolocalização.
Denota-se de id. 112582929,que o 1º réu realizou TED em favor do autor no valor de R$ 13.216,14, no dia 16/11/2021.
De acordo com os extratos apresentados pelo autor (id. 71246665), o crédito foi efetivamente recebido no dia 16/11/2021, e o Autor fez diversos saques e transferências, com destaque a transferência de R$ 11.489,00 a Luciano Santos do Rosário, sobrinho do autor, conforme informado em sua manifestação de id. 81746150.
Diante o contrato digital e utilização do crédito pelo autor, se constata a contratação do empréstimo consignado junto ao 1º réu, em 11/2021, pelo autor.
Como o autor assumiu obrigação de pagar o empréstimo, o desconto em folha de pagamento deve ser mantido até sua quitação.
A cobrança por parte do réu (endossatário) é lícita e, portanto, descabe a devolução de qualquer quantia descontada no benefício previdenciário do autor.
No tocante aos danos morais, não se vislumbra a pratica de qualquer conduta pelos réus hábil a causar ofensa a direito a personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, 3º do CPC.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
15/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 13:04
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ELOIS CRISPIM DO ROSARIO em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:20
Outras Decisões
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26/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de AILTON SILVANO DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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