TJRJ - 0216574-77.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 15:39
Documento
-
16/06/2025 12:01
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0216574-77.2021.8.19.0001 Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0216574-77.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00966130 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: SANDRA VASCONCELLOS ABIDO APTE: ANDREA VASCONCELLOS ABIDO APTE: RENATO VASCONCELLOS ADVOGADO: OLAVO FERREIRA LEITE NETO OAB/RJ-102346 ADVOGADO: JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS OAB/RJ-203948 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível em Mandado de Segurança.
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Doação com reserva de usufruto em favor dos dois doadores em 01/07/1983.
Recolhimento do imposto na forma do Decreto-Lei nº 413/1979. Óbito de um dos doadores em 16/11/2005, com consolidação do usufruto integral na doadora sobrevivente.
Intenção da doadora sobrevivente de renunciar ao usufruto manifestada em 2021.
Fazenda Estadual que, para o cancelamento do gravame junto ao RGI, exigiu o pagamento de novo imposto incidente sobre o valor do imóvel, com base no art. 34 c/c art. 42, ambos da Lei Estadual n. 7.174/2015.
Impetração de Mandado de Segurança preventivo pela doadora sobrevivente e pelos donatários/nus-proprietários.
Sentença que confirmou a liminar inicialmente deferida e concedeu a segurança para afastar definitivamente a exigibilidade do tributo.
Apelo do Estado, ao argumento de que a Lei previa "pagamento diferido" de metade do valor do imposto.
Recurso dos impetrantes, pleiteando a condenação do Estado ao ressarcimento das custas por eles incorridas.1.
Lei Estadual n. 7.174/15 que introduziu nova regulamentação para o ITCMD e, em seu artigo 42, previu a cobrança de segunda parcela do imposto, por ocasião da extinção de usufruto reservado pelo transmitente quando da transmissão da titularidade do bem, realizada anteriormente à produção de efeitos do artigo, em complemento à primeira parcela recolhida no momento de ocorrência do fato gerador.2.
Julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE 1363013/RJ, em que foi reconhecida, por unanimidade de votos, a constitucionalidade do art. 42 da Lei n. 7.174/15.3.
Dispositivo cuja aplicação só é legalmente admissível quando a transmissão tenha ocorrido sob a regência de norma que previsse o pagamento do imposto de forma diferida, em dois momentos diferentes, de modo ao fato gerador poder ser considerado pendente, na forma prevista no art. 105 do Código Tributário Nacional.4.
Decreto-Lei n. 413/1979, vigente à época da doação, que previa como base de cálculo do imposto o valor venal do bem, para o caso de doação, e 50% desse valor, nas hipóteses de instituição do usufruto ou de aquisição da nua-propriedade, estabelecendo ainda isenção para a reserva e a extinção do usufruto. 5.
Hipótese em comento em que a documentação acostada aos autos não permite aferir a base de cálculo utilizada e o dispositivo legal aplicado para fundamentação do recolhimento do imposto, conforme a legislação de regência da época, sendo certo que não havia previsão de diferimento do imposto para qualquer modalidade de transmissão. 6.
Impossibilidade de se exigir do contribuinte o referido complemento do imposto, por ausência de base legal, tendo o fato gerador já ocorrido e produzido seus efeitos, por não caber a aplicação de legislação tributária ulterior a fato gerador pretérito, quando não se tratar de hipótese prevista no art. 106 do Código Tributário Nacional.
Não incidência do art. 42 d Conclusões: Retornando de vista, votou o Des Jose Roberto Portugal Compasso acompanhando o relator.
Ficando Assim: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso do estado e deu-se provimento ao recurso dos impetrantes, nos termos do voto do Relator.
Pref. n. 1 pelo apelante 2 o Dr.
Olavo Ferreira Leite Neto e Dr.
João Moreno Onofre Barcellos. -
12/06/2025 18:04
Documento
-
12/06/2025 17:20
Conclusão
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12/06/2025 13:00
Não-Provimento
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 09:14
Ato ordinatório
-
04/06/2025 08:03
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 15:04
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 15:01
Mero expediente
-
28/05/2025 17:17
Conclusão
-
28/05/2025 13:00
Pedido de Vista
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0216574-77.2021.8.19.0001 Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0216574-77.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00966130 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: SANDRA VASCONCELLOS ABIDO APTE: ANDREA VASCONCELLOS ABIDO APTE: RENATO VASCONCELLOS ADVOGADO: OLAVO FERREIRA LEITE NETO OAB/RJ-102346 ADVOGADO: JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS OAB/RJ-203948 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO TEXTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Processo n. 0216574-77.2021.8.19.0001 INFORMAÇÃO Informo ao peticionante de fls. 451, que, conforme solicitado, foi anotada a preferência n. 3 da Sessão de Julgamento que será realizada no dia 28/05/2025 às 13 horas.
Em, 21 de maio de 2025.
FERNANDA PONTES DA COSTA -
21/05/2025 16:31
Ato ordinatório
-
20/05/2025 12:35
Ato ordinatório
-
20/05/2025 08:52
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FLAVIA ROMANO DE REZENDE, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 28/05/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA POR PETIÇÃO OU EM LISTA DISPONÍVEL NA PORTA DA SALA DE SESSÃO (BECO DA MÚSICA, 175 - LÂMINA IV - SALA 202) ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 003.
APELAÇÃO 0216574-77.2021.8.19.0001 Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0216574-77.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00966130 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: SANDRA VASCONCELLOS ABIDO APTE: ANDREA VASCONCELLOS ABIDO APTE: RENATO VASCONCELLOS ADVOGADO: OLAVO FERREIRA LEITE NETO OAB/RJ-102346 ADVOGADO: JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS OAB/RJ-203948 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO -
08/05/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 14:11
Documento
-
07/05/2025 12:57
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0216574-77.2021.8.19.0001 Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0216574-77.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00966130 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: SANDRA VASCONCELLOS ABIDO APTE: ANDREA VASCONCELLOS ABIDO APTE: RENATO VASCONCELLOS ADVOGADO: OLAVO FERREIRA LEITE NETO OAB/RJ-102346 ADVOGADO: JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS OAB/RJ-203948 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO DESPACHO: Fls. 389/438: Nada a prover.
Aguarde-se o julgamento do recurso. -
05/05/2025 14:58
Mero expediente
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30/04/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 16:04
Conclusão
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28/04/2025 13:30
Retirada de pauta
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28/04/2025 13:29
Ato ordinatório
-
28/04/2025 10:44
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 08/05/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. 021.
APELAÇÃO 0216574-77.2021.8.19.0001 Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0216574-77.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00966130 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: SANDRA VASCONCELLOS ABIDO APTE: ANDREA VASCONCELLOS ABIDO APTE: RENATO VASCONCELLOS ADVOGADO: OLAVO FERREIRA LEITE NETO OAB/RJ-102346 ADVOGADO: JOÃO MORENO ONOFRE BARCELLOS OAB/RJ-203948 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO -
16/04/2025 16:49
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 15:02
Pedido de inclusão
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10/04/2025 15:13
Conclusão
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08/04/2025 13:10
Confirmada
-
07/04/2025 19:55
Mero expediente
-
02/04/2025 12:50
Conclusão
-
01/04/2025 14:43
Pedido de inclusão
-
24/10/2024 00:06
Publicação
-
22/10/2024 11:12
Conclusão
-
22/10/2024 11:00
Distribuição
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21/10/2024 20:54
Remessa
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21/10/2024 20:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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