TJRJ - 0820176-86.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820176-86.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização promovida por MARIA HELENA DOS SANTOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora, cliente da empresa ré sob código do cliente de nº 30167488, afirma, em síntese, que foi emitido Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), Nº 10553946, em maio de 2024, com base em suposta anormalidade no sistema de medição, que alega inexistir.
Em razão do relatado pede: 1-Em tutela de urgência, para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento e de cobrar as parcelas vincendas do TOI; 2-Declaração de nulidade do TOI; 3-Repetição de indébito dos valores pagos referentes ao parcelamento do TOI; 4-Indenização por danos morais.
ID 141426865 e seguintes: Documentos da parte autora anexos à inicial.
ID 149750769: Despacho para positivo para citação e deferimento de tutela de urgência, nos seguintes termos: "(...) Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 10553946, vinculados à instalação nº 0420088465, devendo a parte ré se abster de efetuar corte no fornecimento de energia ou restabeleça a prestação do serviço, caso tenha feito, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao patamar de R$ 3.000,00.".
ID 154255507: Contestação.
Alega a parte ré que houve a constatação de irregularidade no sistema de medição tendo havido a recuperação de consumo, razão pela qual foi emitido o TOI nº 10553946.Afirma não ter havido dano e ter agido dentro do exercício regular de seu direito.
ID 165847047 - Saneador: Deferida a produção de prova pericial.
ID 188079811: Laudo pericial.
ID 195320208: Manifestação da parte autora ao laudo pericial.
ID 198761141: Manifestação da parte ré ao laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
Apreciando as explanações das partes, cabe, inicialmente, a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, pois produzidas as provas requeridas, inclusive a pericial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança por ilegalidade na constituição de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI - que lastreia as cobranças por recuperação de consumo em razão de desvio de energia, concorrendo com pedido de indenização por lesões de ordem patrimonial e imaterial decorrentes de tal conduta.
Na forma do Art.373, II, CPC, sobre o autor recaí o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto se encontra demonstrada a relação jurídica estabelecida com a ré, e, documentalmente, a existência das cobranças emitidas por esta, que, ora, estão sendo impugnadas.
Das afirmações apresentadas na peça de defesa, apura-se que houve a lavratura do TOI nº 10553946, em razão de afirmada irregularidade no medidor de energia da residência do autor, que gerou um débito no valor R$ 309,12, apurado pela concessionária de energia.
A parte ré alega que a cobrança do TOI visa recuperar consumo não faturado e que a cobrança se encontra de acordo com as normas previstas para a recuperação de consumo.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e uma vez que passou a exigir a prestação é seu o dever provar a legitimidade da cobrança.
Entretanto, o conjunto probatório carreado pela ré não é suficiente para provar de forma irrefutável a irregularidade que lastreia o TOI.
Isso porque, a simples lavratura de TOI não basta para concluir que a conduta adotada pela parte ré tenha sido regular.
De acordo com o art. 129 da referida Resolução, uma vez que percebeu indícios de irregularidade, poderia ter composto um conjunto maior de providências para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Nesse sentido, por se tratar de documento unilateralmente produzido, ao arrepio do contraditório, o TOI não transfere para o consumidor o encargo de provar que a concessionária agiu de forma ilegítima, entendimento deste Tribunal de Justiça que foi consolidado o no Verbete da Súmula 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Diante do ponto controvertido, qual seja, a própria regularidade da cobrança do TOI, foi deferida a produção de prova pericial para ilidir a questão de fato estabelecida entre as partes.
Em laudo pericial, juntado em ID 188079811, o ilustre auxiliar do Juízo apresentou as seguintes informações: "Foi realizada em 24 de abril de 2025, a aferição no equipamento de medição da parte Ré instalado para atender a unidade da parte Autora.
O resultado da aferição apurou erro de +2,68% que está dentro da margem de erro tolerável conforme preconiza a Portaria 587 do Inmetro.
O levantamento da carga instalada na unidade da parte Autora resultou em uma carga instalada total de 1.640 W que perfazem um consumo calculado mensal de 88 KWh face as características de consumo da família da parte Autora e seus hábitos (vide ANEXO I - Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade).
O referido TOI 10553946 de 03/08/2022 possui período de irregularidade entre 07/2021 a 08/2022 de acordo com a parte Ré." E concluiu: "Os consumos registrados antes, durante e depois do TOI possuem valores compatíveis se comparados com o cálculo de consumo feito por este perito e detalhado no Quadro de Cargas Instaladas por Recinto e Cálculo do Consumo de Energia da Unidade.
Sendo estes comportamentos antagônicos ao de uma irregularidade.
Pois em havendo irregularidade e o esperado seria que o consumo médio do período do TOI (85 KWh) fosse significativamente inferior comparado ao consumo médio do período pós TOI (98 KWh), o que não ocorreu.
Quanto ao TOI 10553946 A parte ré não cumpriu com eficácia o artigo 590, inciso V, alínea b da REN 1000/2021 da ANEEL." Depreende-se das informações supra que a concessionária emitiu o TOI de forma irregular, e, partindo dessa premissa, deve haver o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do Termo e das cobranças a ele relativas.
Por conseguinte, comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de dano material com a devida repetição do indébito, que, nos termos do Art.42, Parágrafo único do CDC, deverá ser em dobro, pois não foi apresentada qualquer razão para se considerar que a cobrança irregular adveio de hipótese de engano justificável.
Quanto ao pedido de danos morais, não se pode duvidar que a acusação injusta ofende de maneira relevante a honra ao acusado, e que a ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica como forma de coerção para a imposição de multa se revela prática desleal e traz a angústia e temor pela privação de serviço essencial.
Tal incidente ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, sem contar o desgaste pessoal da parte autora em ter de se socorrer da via judiciária para solução do problema, fatos que evidenciam a existência do dano imaterial.
Assim, uma vez configurados o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade entre eles, deve haver a condenação do fornecedor em indenizar o consumidor, devendo o valor indenizatório ser adequado e proporcional à lesão experimentada, observado que não houve a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes e nem o corte no fornecimento de energia, fatos que devem ser considerados no arbitramento.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratifico e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela de ID 149750769, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA DOS SANTOSpara: DECLARAR a nulidade do TOI nº 10553946.
CONDENAR LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A: A) à repetição de indébito, em dobro, dos valores comprovadamente pagos, referentes ao TOI nº 10553946, acrescidos de correção monetária, pelo índice oficial da Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, a partir da data de cada pagamento, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, estes contados desde a data da citação, observadas, no entanto, as alterações implementadas pela Lei N°14.905/24, em vigor desde 30/08/2024, sobre as parcelas posteriores à referida data; B) a indenizar o autor pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 01:12
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Às partes, sobre laudo de ID. 188079811.
Prazo: 15 dias. -
15/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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09/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:04
Outras Decisões
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13/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:53
Declarada incompetência
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11/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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