TJRJ - 0800569-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800569-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARLTON SÍNDICO: CARLOS EDUARDO RIPPER VIANNA FILHO RÉU: ALICIA CAROLINA DINIZ PEREIRA, HELCIO DINIZ PEREIRA Suspendo o processo, na forma requerida em ID 195642661.
Decorrido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
30/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/06/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2025 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800569-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARLTON SÍNDICO: CARLOS EDUARDO RIPPER VIANNA FILHO RÉU: ALICIA CAROLINA DINIZ PEREIRA, HELCIO DINIZ PEREIRA Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do CPC); e (d) os motivos de biossegurança, que ainda desaconselham a prática do ato, sobretudo sob a modalidade presencial, atualmente; deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré.
Citem-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:02
Outras Decisões
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15/05/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CLAYCIANE SANTOS DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AGUIAR DE CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 07:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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