TJRJ - 0803905-47.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803905-47.2025.8.19.0212 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0803905-47.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00104051 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVA RECORRIDO: VICTORIA PINTO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVA OAB/RJ-218486 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais; VOTAM em CONHECER DO RECURSO, rejeitando a liminar suscitada em razão da aplicação da teoria da asserção, e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 20% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
18/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/08/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 089.
RECURSO INOMINADO 0803905-47.2025.8.19.0212 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0803905-47.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00104051 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVA RECORRIDO: VICTORIA PINTO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVA OAB/RJ-218486 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA -
07/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/08/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803905-47.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVA, VICTORIA PINTO DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os Embargos de Declaração, visto que regulares.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão (art. 48 da L. 9099/95 e 1022 do CPC).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.Saliente-se que a Ré se encontra na cadeia de consumo, atuando em parceria com a Administradora do benefício.
Dessa forma, DEIXO DE ACOLHER os Embargos.
P.R.I.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
09/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 01:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 17:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 21:03
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 21:03
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 21:03
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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16/06/2025 11:02
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/06/2025 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de VICTORIA PINTO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de VICTORIA PINTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de VICTORIA PINTO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de VICTORIA PINTO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803905-47.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO PINTO GONZAGA DA SILVA, VICTORIA PINTO DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Venha procuração pela segunda autora e esclareça o primeiro autor se atua em causa própria.
Não havendo demonstração da regularidade dos pagamentos das mensalidades dos planos dos autores, reputo ausentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:05
Outras Decisões
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15/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 03:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 03:13
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/05/2025 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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