TJRJ - 0801397-02.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GISELLE DINIZ GUIMARAES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801397-02.2023.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELLE DINIZ GUIMARAES DA SILVA EXECUTADO: BYHI CONFECCOES EIRELI, FELIPE DE CASTRO PEREIRA 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando,
por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, § 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução.
Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, devendo, em caso positivo, formular o requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se que há procedimento específico a ser adotado pela parte interessada, na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito.
Intime-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:00
Outras Decisões
-
14/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:45
Outras Decisões
-
13/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GISELLE DINIZ GUIMARAES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:50
Outras Decisões
-
06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:49
Outras Decisões
-
30/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 18:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/03/2024 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:41
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GISELLE DINIZ GUIMARAES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BYHI CONFECCOES EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:14
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FELIPE DE CASTRO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/04/2023 18:00
Homologada a Transação
-
27/04/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 11:17
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/04/2023 11:17
Juntada de Ata da Audiência
-
26/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:47
Outras Decisões
-
10/04/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/03/2023 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2023 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 23:01
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2023 23:01
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
26/02/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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