TJRJ - 0873297-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:24
Baixa Definitiva
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27/06/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FELIPE DA FONSECA ASSUMPCAO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0873297-62.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE CRISTINA COUTO MARIA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Na inicial, a autora relata: "Em 22 de setembro de 2021, as partes firmaram um contrato de cédula de crédito bancário de financiamento para aquisição de um veículo automotor usado MARCA/MODELO: RENAULT STEPWAY ZEN 1.6 16V SCE, ano/fabricação/modelo: 2019/2020.
O valor do veículo, objeto da demanda, era de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil e setecentos reais).
Desta forma, a Autora utilizou recursos próprios como entrada, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e imaginou contrair um empréstimo de aproximadamente R$41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais), para quitar o restante do veículo e assim finalizar a operação.
Ocorre que o Banco Réu embutiu diversos valores, como acréscimos de tarifas, despesas e Seguros abusivos, resultaram no valor de aproximadamente R$ 5.430,27 (cinco mil quatrocentos e trinta reais e vinte e sete centavos).
Assim, o valor total do financiamento, junto com o IOF da operação totalizou a quantia de R$ 49.155,53 (quarenta e nove mil cento e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) o qual seria pago através de 48 (Quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.434,75 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), tendo como custo total do financiamento o valor de R$ 68.868,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e oito reais).
Como é cediço, nestes tipos de contrato entre banco e cliente, não há qualquer tipo de negociação das cláusulas contratuais, uma vez que no momento do pacto não é oportunizado ao consumidor nenhuma margem de discussão quanto às cobranças e normas inclusas em contrato, restando, ao contratante, somente a opção de aderir ou não ao negócio jurídico imposto pela instituição financeira, restando, assim, caracterizado um contrato de adesão.
Neste caso não foi diferente.
A parte Autora sendo levado pela necessidade da aquisição do veículo aderiu ao tipo de contrato imposto pela Ré, o qual possui cobranças extorsivas, inclusive, elevando o CET da operação gerando onerosidade ao consumidor.
Excelência, aplicando-se aos cálculos: • O valor tomado de empréstimo (R$ 41.700,00 + 2.024,44 de IOF), • A quantidade de parcelas (48 parcelas) O valor da parcela inicialmente deveria ser bem menor do que o valor cobrado, haja vista que o custo total do financiamento iria para R$ 41.700,00 + IOF (quarenta e um mil e setecentos reais), retirando-se o valor de R$ 5.430,27 (cinco mil quatrocentos e trinta reais e vinte e sete centavos) referente às Tarifas de: a) Despesas do Emitente - R$ 139,82 (cento e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos); b) Tarifa de Cadastro - R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais); c) Tarifa de Avaliação do Bem R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); d) Seguros Prestamistas R$ 2.457,07 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sete centavos); e) GAP Veículo - R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); f) Acidentes Pessoais - R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais) g) Franquia - R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).
Excelência, além das tarifas e seguros elencadas acimas, que nem ao menos especificam a utilização ou comprovam serviços efetivamente prestados.
Tais cobranças apenas são indicadas, faltando com a informação clara induzindo o consumidor ao erro.
Outrossim, o que se pleiteia é que, na relação contratual em debate sejam revisadas as cobranças extorsivas, que se tornaram regra na atividade bancária, substituindo-as por taxas que não sejam nocivas e permitam a lucratividade deste tipo de negócio sem onerosidade excessiva ao consumidor, em eventual inadimplemento, bem como excluir as tarifas abusivas de Avaliação (R$ 280,00), Cadastro (R$ 749,00), Despesas do Emitente (R$ 139,82) e Seguros (R$ 4.262,27).
Diante da recusa da Instituição Financeira, a parte Autora não vislumbrou alternativa senão ajuizar a presente Ação Revisional, para que sejam declaradas abusivas e ilegais, as cobranças não contratadas, afastando os efeitos da inadimplência, em que pretender a revisão das cláusulas contratuais e seus reflexos que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela inadimplência." Ao final, a autora requer: "(a) A Concessão do benefício da justiça gratuita para as instâncias de 1° e 2° grau, requerido no instrumento procuratório; nos termos dos arts. 98 e 99, caput e § 3°, CPC, e do art. 54 Lei 9.099/95; (b) Seja implantado o JUÍZO 100% DIGITAL neste feito, na forma da Resolução CNJ nº 345/2020; (c) Que não seja designada a audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora, nos termos do art. 334, §5º do CPC; (d) Requer que, caso Vossa Excelência entenda por bem, conheça diretamente do pedido, antecipando o julgamento da lide, conhecendo-os diretamente e proferindo a consequente sentença sem a necessidade de dilação probatória, ou mesmo em caso de revelia da Parte Demandada, tudo nos termos do art. 355, I e II do CPC; (e) Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, LIMINARMENTE, e sem audição da parte contrária, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO MENSAL DOS VALORES INERENTES ao contrato de financiamento de veículo automotor, objeto da lide, para que o pagamento seja retomado somente após o apontamento do REAL e ADEQUADO valor para a quitação do saldo devedor em favor do Réu.
Por fim, afastando a mora contratual e fazendo com que o banco Réu deixe de restringir o CPF e seu nome de qualquer negativação nos órgãos restritivos de crédito.
E ainda, como efeito da tutela provisória, determinar ao Réu que se abstenha de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins e, caso já incluso, que seja imediatamente retirado, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia; (f) Proceder com a citação do Réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de seu não oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das alegações de fato formuladas, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015; (g) Por oportuno, requer que todas as notificações e publicações referentes ao processo em epígrafe sejam realizados em nome de FELIPE DA FONSECA ASSUMPÇÃO, regularmente inscrito na OAB/RJ sob o nº 140.643, com endereço profissional na Rua Sete de Setembro, 71°, 15° andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.050-005, e-mail: [email protected], na forma do art. 272 do CPC/2015, sob pena de nulidade; (h) Determinar a incidência das regras do código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do autor em face do réu, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do diploma em comento, e apresente, minimamente JULGADO PROCEDENTE a totalidade dos pedidos formulados na presente Ação Revisional de Contrato para que: (i) Sejam DECLARARADAS ABUSIVAS AS COBRANÇAS TIDAS COM TARIFAS DE CADASTRO (R$ 749,00) E AVALIAÇÃO (R$ 280,00), DESPESAS DO EMITENTE (R$ 139,82), incluído sem sua anuência, determinando-se a restituição de forma dobrada ao Autor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, devidamente corrigidas até o efetivo pagamento; (j) Seja Declarada a VENDA CASADA DO SEGURO “VOLKSWAGEN” (R$ 4.262,27) incluído sem anuência do Autor, expurgando a cobrança indevida, e devendo ainda ser restituído em dobro conforme art. 42, parágrafo único do CPC; (k) Condenação do Réu, ao pagamento de uma indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de cunho compensatório e punitivo, conforme Súmula 326 do STJ, pelos danos morais causados a Autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela arbitrado por Vossa Excelência; (l) Pede, caso sejam encontrados valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos a parte Autora de forma simples, ou sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados com eventual valor ainda existe como saldo devedor; (m)A inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII do CDC, para o banco réu trazer aos autos o contrato de financiamento, espelho do Custo Efetivo do Financiamento, bem como os extratos de todos os pagamentos realizados pela parte Autora em todo o período e todos os demais realizados; (n) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, inclusive com a suspensão de eventuais processos em trâmite em que se discuta as obrigações aqui questionadas; (o) Seja determinada a SUSPENSÃO/EXTINÇÃO de todas as ações ou execuções que eventualmente existam contra a Autora; (p) Condenar o Réu a suportar os ônus legais e jurídicos de sucumbência noi seu máximo legal.
Valor da causa R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efeitos fiscais." Decisão no id 124512176: "Ação de obrigação de fazer c/c revisional com base em contrato de financiamento de veículo, em que se alega, em síntese, excesso da cobrança.
De fato, o autor se encontra inserido no conceito de consumidor, consoante se extrai do art. 2º do Diploma Consumerista.
Assim, presentes os requisitos legais, tendo em vista a documentação que instrui a exordial, bem como a natureza controversa a respeito do débito autoral, a alegação de anatocismo e inclusive a hipossuficiência jurídica e econômica do autor, inverto o ônus da prova a seu favor, nos termos do artigo 6, VIII, do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, à qual se reporta: 2006.001.04728 - APELACAO CIVEL DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 15/03/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL.
Apelação Cível.
Contrato de financiamento de bem móvel (veículo).
Ação de revisão de cláusulas com pedido de declaração de nulidade.
Anatocismo.
Inversão do ônus da prova (art. 6° VIII CDC).
Agravo de Instrumento interposto anteriormente pela instituição financeira em que se mantém a inversão.
Fornecedor que deixa de fazer prova através da competente perícia contábil da inexistência da cobrança capitalizada de juros.
Prevalência da versão autoral.
Falta de prova das alegações do réu.
Capitalização de juros que o ordenamento pátrio somente autoriza em expressas e específicas hipóteses.
Repúdio à capitalização.
Súmula 121 STF.
Lei da Usura.
Verossimilhança do direito em lide do consumidor.
Procedência da demanda revisional nos estreitos limites da causa de pedir relativa ao anatocismo.
Repetição de indébito concedida pela sentença não requerida na petição inicial.
Sentença extra petita.
Pedido que entretanto é de reformulação do contrato com a compensação das parcelas a pagar com valores eventualmente pagos a maior.
Possibilidade do ajuste em 2° grau.
Inteligência do art. 515 § 1° CPC c.c art. 5° LXXVIII CF/88.
Sentença que se reformula.
Recurso a que se nega seguimento.
Assim, a ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
INDEFIRO, contudo, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, haja vista que a parte autora não informou a quantidade de prestação que já teria quitado, bem como não formulou qualquer pedido consignatório.
Diga a ré em sua resposta, as provas que pretende produzir, sobretudo pericial, justificando-as, atenta a inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já a prova documental.
Defiro JG.
Cite-se e intime-se." Contestação no id 129735956.
Despacho no id 146024272: "1.
Em réplica, no prazo de 15 dias, devendo a parte autora se manifestar de forma expressa sobre o aduzido na contestação, em especial sobre as preliminares aduzidas e os documentos juntados pela parte ré. 2.
No mesmo prazo, em homenagem ao princípio do contraditório participativo, às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Venha, desde já, eventual prova documental suplementar.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas. 3.
Sem prejuízo, às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, DEVENDO OS PATRONOS DAS PARTES DILIGENCIAREM ENTRE SI, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo.
Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade." Certidão cartorária no id 166581230: "Ante o despacho ID 146024272, certifico que: O réu manifestou-se ID 151082678 tempestivamente; A autora intimada , transcorrido o prazo, não se manifestou;" No id 166957178 determinou-se: "1,Emende a parte autora a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito para esclarecer e comprovar quantas parcelas do financiamento foram pagas , anexando planilha e respectivos comprovantes , até porque a inicial não veio instruída com nenhum comprovante de pagamento. 2.Cumpra a autora a determinação no index 146024272 manifestando-se , no mesmo prazo, em réplica e em provas ." Conforme certidão de id 187868335, não houve manifestação da autora. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o reconhecimento de inépcia da petição inicial, nos termos das decisões de id 124512176 e 166957178, eis que a autora não esclareceu nem comprovou quantas parcelas do financimento foram pagas nem apresentou planilha do valor que entende devido.
Veja-se que o patrono da parte autora foi devidamente intimado para cumprimento da decisão do id 166957178, ficando inerte.
Ressalte-se, ademais, que o presente feito foi distribuído em 11/06/2024 e, após o protocolo da petição inicial, a parte autora nunca mais se manifestou nos autos, o que não se justifica.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, I do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a JG deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:13
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE DA FONSECA ASSUMPCAO em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:10
Outras Decisões
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17/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de SOLANGE CRISTINA COUTO MARIA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE DA FONSECA ASSUMPCAO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE CRISTINA COUTO MARIA - CPF: *73.***.*14-45 (AUTOR).
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13/06/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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